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segunda-feira, 18 de abril de 2016

ANEXO HISTÓRICO - 2 - ORÇAMENTO RECEITA E DESPESA 1890.




 Orçamento, Receita e Despesas[1].

“A Intendencia Municipal da  Villa de Levergeria, usando das atribuições que lhe confere o artigo 4º, § 8º e 9º do Decreto nº 4 e 5 de Fevereiro de 1890.

Decreta:

Artigo 1º - A sua receita para o anno de 1892 constará dos paragraphos seguintes e é  orçada em 10:000$000 (dez conto de Réis).

§ 1º -Laudemio por transmissão de qualquer propriedade ou terreno, 2 ½% sobre o valor;
§ 2º -  Afferição de balanças, pesos e medidas, pelo systema metrico (metro branco);
§ 3º - Multa por infração de postura, serão as que marcam na Lei de 1884;
§ 4º - Dedução de 2% sobre o valor recolhido a seos coffres, em qualquer especie como deposito de fiança criminaes, provisorias ou definitivas, suspensão ou outras;
§ 5º - Emolumentos por titullos de concessão de terrenos para predios rusticos e urbanos, vinte réis por metro quadrado.
§ 6º -  Imposto de industria e profissão:

n. 1 - Para casa de negocios, cujo fundo capital não atinja mais de um conto de réis, dez mil réis;
n. 2 - para ter pharmacia, vinte e cinco mil réis;
n. 3 - para ter açougue, vinte e cinco mil réis;
n. 4 - para biliar e outros jogos permitidos, vinte e cinco mil réis e mais dez mil réis sobre cada biliar que acrescer;
n. 5 - para casa effetiva ou transitoria de photographia, qualquer systema de tirar retrato, com mil réis;
n. 6 - para casa de pasto, padaria, olaria e forno de queimar cal, quarenta mil réis;
n. 7 - para fabricar ou casas onde se fabrique fogos artificiaes, trinta mil réis;
n. 8 - para ter machina de serrar madeira, cinquenta mil réis;
n. 9 - para officina de qualquer especie, dez mil réis;
n. 10 – para carvão, carreta e carroção de agôa, mil réis;
n. 11 - para vender aguardente por miudos, trinta e seis mil réis;
n. 12 - para extrahir pedra em terreno não afforado, vinte e cinco mil réis;
n. 13 - para casa de cabeleiro e barbeiro, dez mil réis;
n. 14 - para negocios ambulantes de qualquer especie pelas ruas publicas d’esta Villa sessenta mil réis e fora d’esta, trinta mil réis;
n. 15 - para negociantes vindo de outros municipios,  expôr a venda por atacado ou a varejo as suas mercadorias, alem de outros impostos que estão sujeitos os negociantes do lugar, mas por uma só vez, cinco mil réis;

§ 7º -  taxa de quinhentos réis sobre cada cabeça de gado vacum exportado do municipio;
§ 9º - taxa sobre licenças que concederem as autoridades policiaes e outras;

n. 1 -  para arma de defesa, trinta mil réis;
n. 2 - para espetaculo publico, não sendo gratis a entrada, a cada noite, dez mil réis;
n. 3 - para tocar realejos e outros instrumentos pelas ruas mediante retribuições, vinte mil réis;
n. 4 - para bailes, cuja entrada for paga, por noite vinte mil réis;
n. 5 - para envenenar couros, cinquenta mil réis;
        n. 6 - matricula de cães por cada um, dois mil réis;
           
§ 10º - para cada rês abatida para consumo d’esta villa, Districto de Campo Grande, Bella Vista do Apa e Ponta Poran, um mil réis;
            § 11º - por cada ferro de marcar gado, de conformidade com a Lei de nº 566 de 27 de Novembro de 1890, tres mil réis;
            § 12º - para vender bebidas espirituosas em local publico ou párticular em occasião de festividades ou divertimentos publicos, dois mil réis;
§ 13º - para leilões comerciaes ou particular e para qualquer festividade, cada dia dez mil réis;
            § 14º - sobre cada rancho de fabricação de Herva-Matte, cinquenta mil réis;

n. 1 – para cada 15 quilogramas de Herva-Matte, exportada do municipio para paiz estrangeiro, cem mil réis e para consumo do municipio, cinquenta mil réis e para outros municipios, vinte  e cinco  mil réis;

Artigo 2º - A Despesa da Intendencia Municipal é orçada na quantia de Rs.: 3:600$000 (tres conto  e seiscentos mil réis);
            § 1º - o ordenado do secretario, seiscentos mil réis;
            § 2º - o ordenado do fiscal, duzentos e quarenta mil réis;
§ 3º - com o porteiro, cento e vinte e cinco mil réis.
            § 4º - procurador, comissão de 20%, quinhentos mil réis;
            § 5º - afferidor, comissão de 25%, trinta mil réis;
            § 6º - expediente, agoa, asseio, illuminação e impressão, cento e cinquenta mil réis;
            § 7º - assignatura de folha official, vinte mil réis;
            § 8º - expediente do Juiz e custas, duzentos mil réis;
            § 9º - aluguel da casa onde funciona a Intendencia, duzentos e quarenta mil réis;
            §10º - expediente do Juiz, inclusive eleições e alistamento de eleitores, cinquenta mil réis;
            § 11º - limpeza do cemiterio, ruas e praças, cento e cinquenta mil réis;
            § 12º - sustento e curativo aos prezos pobres, seiscentos mil réis;
            § 13º - eventuaes e illuminação nos dias Nacionaes, duzentos mil réis;
            § 14º- mobilia, quinhentos mil réis.

Disposições Transitoriaes:

Artigo 3º - O fundo capital das casas de negocios para cobrar o imposto de que trata o paragrapho 6º do artigo 1º, será firmado pelo Presidente da Intendencia, cabendo recursos ao Conselho. O imposto do paragrapho 6º n.5 poderá ser pago pela metade, se a parte exercer a industria por menos de seis meses; e no n.15 do dito paragrapho  6º, poderá ser pago dois terços de taxa fixada, uma vez que essa industria seja exercida por menos de seis meses.
                        
Francisco David Medeiros

Presidente do Conselho da Intendencia

Villa de Levergeria, 2 de Março de 1892









[1] Cópia original cedida pelo Arquivo publico de Mato Grosso, Cuiabá – CPA, 1984.

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