CAMARA MUNICIPAL DA
VILLA DE NIOAC
ORÇAMENTO DA
RECEITA E DESPEZA[1]
A Camara
Municipal d’esta Villa faz saber a todos os seus habitantes que em sessão
de hoje datada votou e aprovou sobre
proposta do Intendente Geral a seguinte resolução nº 1:
Artigo
1º - A receita Municipal para exercicio financeiro de 1893, vigente é orçada em
Rs.: 35:394$000 que será arrecadada de conformidade com os paragraphos
seguintes:
§ 1º - Aferição de balanças, pezos e
medidas conforme o da tabela nº 1;
§ 2º - foros de terrenos concedidos
na forma de sua posturas;
§ 3º - laudemio por transmissão de
propriedade ou terreno foreiro 3% sobre o valor recahindo sempre sobre o adquirinte;
§ 4º - dedução de 2% do valor
recolhido em seus coffres, em quaesquer
especies, como depozito e quaesquer outros;
§ 5º omulamentos
por titullos de concessão de terrenos para predios rusticos ou urbanos conforme
a tabela nº2;
§
6º - imposto de patentes:
1.
|
por casa de
negocio loja ou armazem, vendendo a grosso ou a retalho.
|
15$
|
120$000
|
2.
|
por taverna em
que se vender generos do paiz
|
10$
|
20$000
|
3.
|
se porem,
acrescer generos do paiz n’aquelles e nesta os do estrangeiros
|
7$
|
|
4.
|
Para exercer a medicina ou cirugia, inclusive dentista
|
25$
|
25$000
|
5.
|
Os que se
ocuparem de trabalhos forenses exercendo o officio de procurador judicial
|
25$
|
100$000
|
6.
|
por concessão do
uso, gozo e exploração das riquezas, comprehendendo as minas de ouro, prata,
platina, ferro, chumbo e outros productos:
|
||
a) sendo em terreno de
propriedade contribuirão os proprietarios por cada uma especie que
explorarem;
|
100$
|
||
b)
se a concessão for pedida para exploração das riquezas dentro dos limites do
Município ou em outro não ocupados por particulares, não excedendo a
concessão de um anno, pagará o concessionário o imposto de;
|
200$
|
||
c) todo o
individuo que por si ou por companhia que o organizem, obtiver concessão do
governo Estadoal para fabrico de Erva-Matte,
pagará o imposto de 200 rs., por cada 15 kilos sobre o numero que extrahir;
|
|||
d) sobre o
direito para extracção tão
somente;
|
30:000$000
|
||
7.
|
por açougue ou
caza e em que se exponha á venda carne
de porco, de vacca;
|
15$
|
30$000
|
8.
|
por caza de
biliar ou outros jogos permitidos;
|
30$
|
|
9.
|
por pharmacia ou
drogaria;
|
20$
|
|
10.
|
por caza ou
fabrica em que se fabrique fogos artificiaes
|
15$
|
|
11.
|
por caza ou loja
em que se vender joias d’ouro, prata,
plaques, brilhantes;
|
30$
|
30$000
|
12.
|
por officina de
sapateiro, marcineiro, carpinteiro, funileiro, ourives, alphaiate e outros
similares;
|
10$
|
60$000
|
13.
|
por operarios, por cada um desses officios;
|
5$
|
20$000
|
14.
|
por caza de
barbeiro ou cabelleiro
|
10$
|
|
15.
|
para cada carro
ou carreta para condução de materiaes ou outras quaesquer carga dentro do município
|
5$
|
100$000
|
16.
|
por cada carro ou
carreta vinda d’outro município
conduzindo carga para este de frete ou de sua propriedade;
|
5$
|
90$000
|
17.
|
para envenenar
couros;
|
10$
|
20$000
|
18.
|
por caza de
pasto, padaria e olaria;
|
10$
|
70$000
|
19.
|
por machina de
serrar madeira e outras, por água ou
vapor;
|
15$
|
15$000
|
§ 7º - imposto de lançamento:
1.
|
por caza de
negocio ou negociante de
fasendas e molhados, estabelecidos
fora da Villa, nos Distritos deste municipio;
|
40$
|
200$000
|
2.
|
sobre cada
embarcação de qualquer espécie
ou denominação que se empregue no transporte
de cargas que seja com generos do paiz ou do estrangeiro, vindo d’outros
Estados, nos portos de Vacaria e Brilhante;
|
50$
|
150$000
|
3.
|
sobre qualquer
alambique de fabricar aguardente qualquer que seja sua capacidade;
|
30$
|
240$000
|
4.
|
sobre guia por
cada uma rês que sahir do municipio;
|
100$
|
150$000
|
5.
|
sobre registro de
marca;
|
5$
|
1:000$000
|
6.
|
sobre engenho
tocado por animaes;
|
10$
|
100$000
|
7
|
Sobre engenho
tocado por agua ou a vapor;
|
30$
|
60$000
|
8
|
Sobre caza que
vender aguardente por miudo o grosso;
|
36$
|
250$000
|
9
|
Sobre matricula
de cães;
|
2$
|
20$000
|
§ 8º -
imposto sobre licença que concederem as autoridades policiaes e outras;
1.
|
Para tirar
esmolas para festividades religiosas
dentro do municipio;
|
50$
|
100$000
|
2.
|
Para leilões ou
arrematação judicial ou
particular de festividades religiosa
por dia;
|
10$
|
30$000
|
3.
|
Para cururú,
samba ou outro qualquer divertimento;
|
6$
|
24$000
|
4.
|
Para corrida de
touro ou cavalaria por dia;
|
10$
|
20$000
|
5.
|
Para espetaculo
lyrico ou dramatico, jogos de gynasticas ou similares sendo rettribuido por
noite;
|
10$
|
§ 9º - Outros impostos:
1.
|
Por cada rês que
for abatida para o consumo d’esta Villa ou nos Districtos da mesma;
|
2$
|
1:400$000
|
2.
|
Por cada uma rês
que entrar para o
consumo nesta Villa e em seus Districtos pago pelo introdutor;
|
2$
|
600$000
|
3.
|
Por mascates e
fasendas ou joias ou quaesquer mercadorias
inclusive molhados de quaesquer
especies vendendo pelas ruas d’eta Villa e fora nos Districtos da
mesma por cada carro ou carreta;
|
50$
|
200$000
|
4.
|
dizimo de generos
alimenticios que pela Lei Estadoal
passarem as municipalidades, sendo sobre
o milho, o feijão e arrôs com casca 10 e sobre o arrôs pilado, farinha
de mandioca, de milho e toucinho 5%;
|
100$000
|
|
5.
|
Licença para
factura de adobes em terrenos não aforados
e para extração de pedras, areias,
tabatinga e barro por anno;
|
10$
|
30$000
|
§ 10º - multas por infração de postura:
nº 1 – Tabellas de impostos de aferição
dos pezos e medidas
Natureza dos pezos
|
Natureza
das Medidas
|
|
50 kilogrammas
1000
20 kilogrammas
800
10 kilogrammas
700
5
kilogrammas 600
2
kilogrammas 500
1
kilogramma 400
500 grammas
360
200 grammas 320
100 grammas
300
50
grammas 200
20
grammas 240
10
grammas 300
5
grammas 320
2
grammas 360
1
gramma 400
|
1 Metro rs. 500
|
|
Capacida-des de
Medida
|
50 Litros
500
20 litros
400
10 a 1
litros
300
1/2 a 0,05
litros 200
|
|
Balanças
|
De precisão 2:000
Até 50
Kilogrammas
800
Até 10
kilogrammas
1.000
Até 20
kilogrammas
1.500
Até 50 kilogrammas 2.000
|
Capitulo 2º
Da Despeza
Artigo
2º - É autorisado ao Intendente Municipal a dispender no exercicio de
1893 as quantias
nos §§ seguintes:
§ 1º
|
Subsidio do
Intendente
|
2:500$000
|
1.
|
Ordenado do
Secretario
|
400$000
|
2.
|
Idem ao guarda
fiscal
|
300$000
|
3.
|
Idem ao porteiro
|
180$000
|
§
2º - Despezas Geraes:
1.
|
Expediente da
Secretaria
|
50$000
|
2.
|
Jury e custas
|
100$000
|
3.
|
Alimento e
curativo dos presos pobres
|
600$000
|
4.
|
Assignatura da
Gazeta Official
|
14$000
|
5.
|
Expediente e
livros para a qualificação e outros
serviços;
|
70$000
|
6.
|
Aluguel da caza
para Camara Municipal
|
300$000
|
7.
|
Mobilia
para a mesma;
|
500$000
|
8.
|
Aluguel da casa
para instrucção publica d’esta
Villa
|
300$000
|
9.
|
Ordenado do
professor de instrucção
primaria d’esta
Villa
|
1:200$000
|
10.
|
Ordenado do
professor de intrucção publica primaria da Freguesia de Santo Antonio de
Campo Grande
|
1:000$000
|
11.
|
Aluguel da caza
para a mesma
|
120$000
|
12.
|
Ordenado do
professor do Distrito de Vacaria de instrucção primaria
|
1:000$000
|
13.
|
Caza para a
mesma
|
120$000
|
14.
|
Ordenado do
professor de instrucção primaria de Bella
Vista
|
1:000$000
|
15.
|
Aluguel para caza
de instrucção primaria de Bella
Vista
|
120$000
|
16.
|
Ordenado do
professor de instrucção primaria do districto dos Dourados e Ponta-Poram
|
1:000$000
|
17.
|
Aluguel da caza
para a mesma
|
120$000
|
18.
|
extraordinarios
|
500$000
|
19.
|
Para tinta,
livros, penna, papel para as escolas publicas
|
500$000
|
20.
|
Para bancos,
mesas para as mesmas.
|
300$000
|
§ 3º - Obras Publicas:
1.
|
Para construção
de pontes, concertos e abertura de estradas dentro do município
|
2:000$000
|
§.
4º Comissão e Exactores:
1.
|
Ao Agente fiscal
de Bella Vista
|
10%
|
120$000
|
2.
|
Ao agente fiscal
de Ponta-Poram
|
5%
|
1:000$000
|
3.
|
Ao agente fiscal
de Ipehum
|
5%
|
1:000$000
|
4.
|
Ao agente fiscal
de Vacaria e porto do
mesmo e Brilhante
|
10%
|
200$000
|
5.
|
Ao agente fiscal
de Campo Grande
|
10%
|
100$000
|
§ 5º - Força Policial:
1
|
Alferes
commandante por mez
|
160$
|
1:920$000
|
1
|
1º Sargento por
mez
|
80$
|
960$000
|
1
|
2º Sargento por
mez
|
60$
|
720$000
|
1
|
Furriel por
mez
|
50$
|
600$000
|
2
|
Cabos por mez
|
40$
|
960$000
|
30
|
Praças por
mez
|
35$
|
12:$600$000
|
1
|
Corneta por mez
a
|
40$
|
480$000
|
Material:
Aluguel para a
caza do quartel da Policia
|
300$000
|
Expediente, luses
e eventuaes
|
250$000
|
Total Geral
|
Rs.:
35:504$000
|
Capitulo
3º
Disposições
Geraes:
Artigo
3º - Intendente Geral perceberá o subsidio de dous contos e quinhentos
Mil rés. 2:500$000.
Artigo
4º - Ficam creadas seis agencias municipaes sendo nos Districtos de Santo
Antonio de Campo Grande, uma Vacaria, uma, Ponta-Poram, uma, Bella Vista;
§ 1º estes funcionarios perceberão
os vencimentos constantes no § 4º do artigo 2º;
§ 2º - as suas athribuições
regulamentadas pelas instrucções que forem dadas pelo Intendente Geral.
Artigo
5º - Nenhum exactor exercerá suas funções sem
prestar a respectiva fiança regulamentada sempre pela lotação do cargo.
Aos agentes negligentes serão impostas multas
de 10 a 20 %.
Estes outros meios empregará o poder
Executivo municipal para fazer effectiva á cobrança da divida activa
providenciando igualmente para que as patentes sejam intransferiveis.
Resolução nº 2
Capitulo 4º
Art.
1º - Fica creado neste Municípío cinco Escolas do sexo masculino, sendo uma
nesta Villa, uma na Freguesia de Santo
Antonio de Campo Grande, uma no Distrito de Bella Vista, uma nos Distritos de Dourados e Ponta–Poram e outra no Distrito de
Vacarias.
§ 1º - estas escolas serão
constituidas de conformidade com o § 1º do artigo 2º;
§
2º os funcionarios da mesma perceberão os vencimentos constantes no § 1º, nºs.
9, 10, 12,14;
§ 3º - os pretendentes das cadeiras
prestarão os devidos exames de conformidade com os estatutos que a Camara
organizará.
Capitulo
5º
Art.
2º - Fica também creada uma secção de policia n’este Município que se
organizará quando houver verba, constando de 1 alferes, 1 1º Sargento, 1 2º
Sargento, 1 Furriel, 2 Cabos, 30 praças e um corneta, que perceberão os
vencimentos do § 5º do Artigo 2º.
Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrario.
Paço
da Camara Municipal de Nioac,
15
de Fevereiro de 1893, 5º da Republica.
O Intendente
João Luiz da Fonseca e Moraes
Está conforme,
o Secretário
José Nelson de
Santiago”
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