CAPÍTULO XVII
Cópia Original da lei que criou o Distrito de Nioaque no Município de Miranda e altera também a denominação do nome. 24 de Maio de 1877. Cópia do Autor. Arquivo Público de Mato Grosso.
“Lei
n.º 506
A Assembleia Legislativa
Provincial Decreta:
Artigo n.º 1º - Fica elevada a
cathegoria de Freguesia com a denominação de Levergeria e sob a invocação de
Santa Rita, a Povoação de Nioac.
17
Introdução
17.1
Os primeiros tempos
A história política constitui um dos aspectos mais
abrangentes de todos os elementos que envolvem a natureza social, uma vez que qualquer ação realizada pelo
homem dentro da sociedade, é uma ação
política: atividades econômicas, educacionais,
culturais, jurídicas, sociais, militares, religiosas.
É totalmente impossível escrever
a história política de Nioaque, por isso mesmo está sendo usado o termo “Evolução”,
reunindo alguns elementos documentários e assim reconstruindo uma época onde o
Município de Nioaque possuía uma extensão
territorial de difícil
administração com os recursos
disponíveis para aquele momento.
A
cidade de Nioaque no período de 1877 a 1900 constituiu-se no centro
político e econômico, mas importante do Sul de Mato Grosso, daí as origens das
tradições orais, de que Nioaque era a
Capital do Sul.
Essa hegemonia começou a ser
quebrada a partir de 1900, com o crescimento dos Distritos, entre eles: Campo
Grande, Ponta Porã, Bela Vista, Maracaju, e Aquidauana. A posição Geográfica de
Nioaque[1],
as características dos seus solos; os descasos governamentais; as questões
militares; a falta de atividade econômica mais ativa; carência de recursos
humanos; falta de infra-estrutura urbana; baixa aplicação de capitais externos;
são alguns dos motivos que deixaram Nioaque no isolamento.
A
evolução política começa com a própria história do povoamento. As terras
da região de Nioaque foram pertencentes primeiro a Corumbá e posteriormente a
Miranda. Por volta de 1845 começaram a chegar os povoadores do Planalto de Maracaju. A partir de 1848, aos poucos
começaram a estabelecerem-se algumas famílias no local da atual cidade
após a vinda de um destacamento militar
de “25 praças de linha”.
Em meados de 1850, Antonio Gonçalves
Barbosa, fora nomeado o primeiro Inspetor de Quarteirão. Em 1859, com a
transferência do Corpo de Cavalaria de Miranda,
houve um incremento do Povoado. Entre os anos de 1865 e Março de 1870,
ficou abandonada por causa da Guerra.
A partir de 1871, com o retorno do
Primeiro Corpo de Cavalaria e mais tarde transformado em 7º Regimento de
Cavalaria e escolhido Nioaque para sede do Comando do 4º Distrito Militar de
Mato Grosso – Guarnição da fronteira com o Paraguai, como pode ser lido no
estudo entre todos os capítulos, a instituição exerceu um papel
preponderantemente decisivo nas questões
políticas.
A primeira decisão governamental a
favor de Nioaque foi tomada em 1877, quando o Povoado foi elevado à categoria
de Freguesia – Termo eclesiástico – que
lhe conferia o título de Paróquia[2],
Distrito de Paz, Distrito Policial, Posto de Correio. Fora o primeiro Distrito
do município de Miranda; esta decisão foi um passo político que contribuiu
enormemente para se chegar à emancipação.
<><><><><><><>
17.2
A mudança de Nioac para Levergeria, 1877
A seguir na íntegra a Lei[3]
Providencial n.º 506, que elevou o Povoado a Categoria de Freguesia, define os
limites e altera o nome da cidade e do
Distrito de Nioac para Levergeria.
“Lei
n.º 506
A Assembleia Legislativa
Provincial Decreta:
Artigo n.º 1º - Fica elevada a
cathegoria de Freguesia com a denominação de Levergeria e sob a invocação de
Santa Rita, a Povoação de Nioac.
Artigo 2.º - Seos limites serão:
Partindo da Confluencia dos rios Miranda e Nioac, uma recta ao morro asul, na
margem esquerda do Aquidaúana, deste ponto, Aquidauana acima, pela margem
esquerda, até a sua mais alta origem no lugar denominado – Pontinha – no
caminho para Camapoã: - da Pontinha – uma recta as cabeceiras do rio
Sanguessuga e por este abaixo pela margem direita até a sua fóz no rio Paraná;
por este abaixo, margem direita até os limites do Imperio com a Republica do
Paraguay: deste ponto os mesmos limites até o marco assentado nas cabeceiras do
rio Apa, daqui uma recta as cabeceiras do
rio Miranda e por este abaixo, margem direita até a sua junção com o rio
Nioac.
Artigo 3.º Esta Freguesia fará
parte do Municipio de Miranda.
Artigo 4.º Ficão revogados as disposições
em contrário.
Paço da Assemblea Legislativa
Provincial de Matto-Grosso em Cuyabá, 24 de Maio de 1877.
O
presidente, João de Souza Neves;
1.º
Secretario, Gabriel de Souza Neves;
2.º
Secretario, Francisco Leite de Pinho e Azevedo”.
<><><><><><><>
17.3. Altera a
denominação da Cidade e Distrito de Freguesia de Santa Rita de Levergeria para
Freguesia de Santa Rita de Nioac, 1883
No entanto, no ano de 1883,
através da Lei[4] n.º 612,
assinada pelo Barão de Batovy altera o nome da Freguesia de “Levergeria” e lhe
devolve o nome original, “Nioac”, eis o
que diz o artigo seguinte:
Artigo 1.º - “A Freguesia de Levergeria creada pela
Lei Provincial n.º 506 de 24 de Maio de 1877 se denominará de ora em diante de
– Freguesia de Santa Rita de Nioac”.
<><><><><><><>
17.4 A Criação do
Município de Nioaque e mudança na denominação de Nioac para Levergeria, 1890
Com a chegada da República, em 15
de Novembro de 1889, veio acelerar o
desenvolvimento político, como se pode ler no Capítulo que lhe retrata a
Participação de Nioaque no Centenário da Proclamação da República do Brasil, o
apoio militar, as idéias positivistas, o
sistema federativo, colaboram para que no dia 18 de julho de 1890,
atingisse a maturidade.
A Criação do Município de Nioaque
fora o próprio Governador Provisório do Estado de Mato Grosso, General Antonio
Coelho, quem sanciona o Decreto n.º 23, muito antes que se escrevesse a Carta
Constitucional Republicana do País e do Estado.
Na seqüência, a íntegra do Decreto n.º 23, que concedeu a Nioaque o título de “Município”
e a cidade a categoria de Vila e altera novamente a denominação de “Nioac” para
“Levergeria”, em homenagem ao Barão de
Melgaço – Augusto Leverger, pelos seus relevantes serviços prestados a Mato
Grosso: historiador, geógrafo, presidente.
“Decreto
n.º 23
O General de Divisão Antonio
Maria Coêlho, Governador do Estado de Matto-Grosso, por acclamação do Povo e
nomeação do Governo Provisorio dos Estados Unidos do Brasil, usando da
atribuição que lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Decreto n.º 07 de 20 de
Setembro de 1889 – Decreta:
Artigo 1.º - Fica elevada a
cathegoria de Villa, constituindo termo unido á Comarca de Miranda e Municipio
proprio a Freguezia de Levergeria.
Artigo
2.º - Ficão alterados os limites que a mesma freguezia marcou a Lei 506 de 1877
para os seguintes:
Numa recta que partindo da
confluencia do rio Miranda e Nioac, vá ter ao morro azul á margem esquerda do
Aquidauana, margem esquerda desde alta a sua mais alta origem no logar
denominado Pontinha, na estrada de Camapoã e
da Pontinha outra recta que vá ter as cabeceiras do rio Sanguessuga e
pela margem direita deste até sua fóz no rio Paraná e pela margem direita do
Paraná até Iguatemy, seguindo-se a linha da fronteira até o marco das
cabeceiras do rio Apa, margem esquerda deste até o rio Pedra de Cal e por este
acima até suas cabeceiras e dahi as do
ribeirão Prata até a sua confluencia no rio Miranda e margem direita desde até
a fóz do Nioac.
Artigo 3.º - Revogam-se as
seguintes disposições em contrario.
Palacio
do Governo do Estado de Matto-Grosso,
Em
Cuyabá, 18 de Julho de 1890.
Antonio Maria Coelho”.
17.5
A Instalação da Intendência Municipal de Levergeria[5]
Quando foi criado o Município de
Nioac, Levergeria, em 18 de Julho de
1890, para administrá-lo, um Conselho de Intendência foi nomeado pelo
Governador Provisório do Mato Grosso, General de Divisão Antonio Maria Coelho,
em conformidade com o Decreto Estadual N.º 04 de 05 de Fevereiro de 1890, cujo
teor inicial é o seguinte:
[6]“Artigo 1.º- ... o poder
Municipal será exercido por Conselho de Intendencia Municipal, de sete Membros
na Capital e cinco nas demais Villas e Cidades.
Artigo 2.º A nomeação e
exoneração dos membros desses Conselhos é da competencia do Governador do
Estado, assim como a indicação de substituto nos impedimentos transitorios de
qualquer delles.
Paragrapho unico – Os presidentes
e Vice-presidentes serão eleitos pelos respectivos Conselhos dentre os seus
membros.
Artigo 3.º - Os Conselhos de Intendencia só
deliberarão no Paço Municipal estando reunida a pluralidade dos seus membros. As deliberações serão
tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o Presidente o voto de
qualidade...”
Os cinco membros nomeados e
indicados por meio do oficio n.º 442 de 21 de Julho de 1890 foram os seguintes
cidadãos:
¨
Tenente
Coronel Zozimo Francisco Gonçalves;
¨
Alferes
Luiz José Pinto de Figueiredo;
¨
Coronel
João da Silva Barbosa;
¨
José
Lemes da Silva;
¨
Major
Francisco David de Medeiros.
A denominação Intendência é a mesma
de Paço ou Prefeitura Municipal e Intendente e o mesmo de Prefeito.
No dia 14 de Novembro de 1890,
procedeu a eleição do primeiro Presidente e vice-presidente do Conselho de
Intendência Municipal do Município de Nioac, Levergeria.
Entre os cinco membros indicados,
foi eleito Presidente o Tenente Coronel Zozimo Francisco Gonçalves e
Vice-Presidente o Alferes Luiz José Pinto de Figueiredo.
A seguir o translado da cópia da
Ata[7] da
Eleição e da Instalação da Intendência Municipal de Levergeria, desmembrada do
Município de Miranda:
“N’esta Villa de Levergeria em
sessão solene ao publico aos catorze dias do mez de Novembro do anno de mil
oitocentos e noventa, primeiro da Republica, reunidos de previa convenção na
caza de morada do Coronel João da Silva Barbosa, os cidadãos abaixo assignados,
nomeados pelo cidadão General de Divisão, Barão de Amambay, Governador d’este
Estado, por officio n.º 442 de 21 de Julho do corrente anno para comporem o
Conselho da Intendencia Municipal d’esta Villa; depois de comprometerem-se sob
palavra de honra e cumprirem fielmente com as obrigações inerentes aos seos
cargos, foi instalado o referido Conselho da Intendencia da indicada Villa;
procede-se a votação de Presidente, sendo eleito por maioria de votos, o
cidadão Tenente Coronel Zozimo Francisco Gonçalves, procedendo – se tambem em seguida a votação para
Vice-Presidente, dando em resultado ser eleito por maioria de votos, o cidadão Alferes Luiz Pinto de
Figueiredo. Tomando a presidencia o Senhor Tenente Coronel Zozimo, nomeou para
servir de Secretario Ad-Hoc, o cidadão José Lemes da Silva. Tambem foi nomeado
a comissão dos cidadãos José Lemes da Silva e Luiz José Pinto de Figueiredo,
para apresentarem um projecto de regulamento interno na primeira sessão
ordinaria. Não havendo edifficio desocupado e appropriado para n’ele funccionar
esta Intendencia, foi offerecida pelo Cidadão Presidente da Mesma caza de sua
rezidencia para aquelle fim, foi aceita até que se possa obter caza propria ou alugada nas condições de se prestar
fim. E nada mais havendo a tratar-se na presente sessão ordinaria e eu o
cidadão José Lemes da Silva, servindo de Secretario ad hoc a escrevi, assignado
com os demais membros:
Ass..: Zozimo Francisco
Gonçalves;
Luiz José Pinto Figueiredo;
João da Silva Barbosa;
David de Medeiros;
José Lemes da Silva”
"Zózimo Francisco Gonçalves (1843-1924): é o patriarca da família "Gonçal ves"... Foi Ten Cel da Guarda Nacional e combateu na Guerra do Paraguai no Teatro de Operações do Rio Grande do Sul... Veio para Mato Grosso fixando-se, inicialmente na vila de Nioaque-MS, tornando-se seu primeiro prefeito... Também exerceu o car go de Juíz de direito daquela comarca... Ma is tarde veio para Bela Vista-MS, onde desempenhou os cargos de: delegado de polí cia, promotor de justiça, vice-prefeito, vereador e presidente da Câmara Municipal... Contraiu matrimônio em primeira núpcias com Dona Rosália Mena Gonçalves, com quem teve dois filhos e, em segunda núpcias com Dona Leocádia Alves Sal gueiro, com quem teve cinco filhos... Foi proprietário das fazendas "Aurora" e "Triunpho"... Faleceu em 2 de outubro de 1924, e acha-se sepultado em Bela Vista-MS... Seu filho Antonino Mena Gonçalves, foi coronel do Exército, e em 1930, foi nomeado Interventor Federal do Estado do Mato Grosso-MT... A administração do município de Campo Grande-MS, homenageou-o, dando seu nome a do is logradouros da cidade (uma avenida e um bairro)... Faleceu em 2 de outubro de 1924, e acha-se sepultado em Bela Vista-MS". (créditos
http://retiradalaguna.blogspot.com.br/. 1999
CAP MATTOS
BELA VISTA, MATO GROSSO DO SUL, BRAZIL
Filho de Kruger Mattos e Amalia Mattos, nascido em 2 de agosto de 1947, na cidade de carangola-MG. Oficial do Exército Brasileiro, conhecedor profundo da História Militar da Fronteira Oeste, particularmente do 10º Regimento de Cavalaria Mecanizado e da cidade de Bela Vista-MS. Licenciado em "Ciências" pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul).
"Francisco David Medeiros (IGN - IGN): é o patriarca geral da família "Medeiros", para a região de Bela Vista-MS, Nioaque-MS e adjacências... Integrou as forças brasileiras que combateram no "Te atro de Operações ao Sul" (Rio Grande do Sul - Argentina e Paraguai), durante a Guerra da Tríplice Aliança... Findo a guerra, já no posto de major, casou-se com a senhora Josefina Sanhudo, no Município de Alegrete, Província do Rio Gran de do Sul, com quem teve seis filhos... A partir de 1880, começaram a chegar em nossa região, os primeiros rio-grandense-do sul: João Jacinto Leite, Zózimo Francisco Gonçalves, Francisco David Medeiros e outros... O Maj David Medeiros era natural de Santa Maria-RS... Veio para o Mato Grosso acompanhado dos familiares, à princípio em Bela Vista-MS e, posteriormente, radicou-se na Vila de Nioaque-MS... Adquiriu propriedades em ambas as localidades, onde os filhos afazendaram: Israel David Medeiros - na fazenda "Piripucu", em Bela Vista-MS; Olympio David Medeiros - na fazenda "Capão Alto", em Bela Vista-MS; Norberto David Medeiros - na fazenda "Independência", em Bela Vista-MS e fa zenda "Lageado", em Nioaque-MS e, Oclécio David Medeiros - na fazenda "Santa Vitória", em Bela Vista-MS... O Maj Francisco David Medeiros, simpatizante do Movimento Revolucionário de 1892, chefiado pelo Coronel Barbosa, participou antepondo-se à contra-revolução do sul do Estado, chefiada pelo Coronel João Ferreira Mascarenhas (Jango Mascarenhas)... Vencido o movimento pelos contra-revolucionários, ele se retirou para a região de Bela Vista-MS, onde possuia as fazendas acima citadas... veio a falecer em (data), no município de Nioaque-MS, onde acha-se sepultado". (créditos
http://retiradalaguna.blogspot.com.br/. 1999
CAP MATTOS
BELA VISTA, MATO GROSSO DO SUL, BRAZIL)
17.6
Notificações da Instalação da Intendência Municipal, 1890
Data:
19 de Novembro de 1890
Dirigida
às seguintes autoridades[8]:
¨
Pio
Rufino – 1.º Suplente do Juiz de Paz da
Vila;
¨
Delegado
de Polícia da Vila;
¨
Dr.
Juiz de Direito da Vila de Miranda;
¨
Juiz
Municipal da Vila de Miranda;
¨
Delegado
de Polícia da Vila de Miranda;
¨
Juiz
de Paz da Vila de Miranda;
¨
Promotor
Público da Vila de Miranda;
¨
Agente
de Correios da Vila de Miranda.
Fotografia ao lado onde funcionou a Intendência Municipal (atualmente chama-se Prefeitura Municipal) de Nioaque, prédio que ficou construído no final de 1894. Localizava-se na Rua General Diogo, atual
Quintino Bocaiúva, próximo a Praça 15 de Novembro. Arquivo do Autor
<><><><><><><>
17.6.1 Ofícios as
autoridades de Nioaque e Miranda
O ofícios continha o seguinte
teor:
“Paço da Intendencia Municipal da
Villa de Levergeria, 19 de Novembro de 1890.
Cidadão
Scientifico-vôs que a 14 do corrente mez, as dez horas da
manhã teve lugar solene acto da instalação da Intendencia Municipal d’esta
Villa, que funcionará em sessões ordinarias nos dias designados, na caza de
minha particular residencia em falta de edificio publico e ella vôs asseguro
que muito trabalhará em beneficio do serviço publico.
Saude e Fraternidade
Ao Cidadão...
Assignados
Zozimo Francisco Gonçalves –
Presidente
José Alexandre Monteiro - Secretario”.
<><><><><><><>
<><><><><><><>
17.6.2 Ofício
expedido a Intendência Municipal de Miranda
Continha o seguinte teor:
“Paço da Intendencia Municipal da
Villa de Levergeria 19 de Novembro de 1890
Aos
Ilustres Cidadãos Presidente e mais membros da Intendencia Municipal da Villa
de Miranda.
Tenho o prazer de communicar-vôs
que a 14 do corrente mez, as dez horas da manhã teve o lugar o acto solene da
instalação da Intendencia Municipal desta Villa de conformidade com o
determinado pelo Illustre Cidadão General de Divisão Governador deste Estado em
officio n.º 112 de 15 de outubro proximo passado, funcionando o Conselho em
sessão ordinaria nos dias designados, na caza particular de minha
residencia, em falta de edificio publico
e vos asseguro que envidarei todos os esforços possiveis para o engrandecimento
deste abençoado torão.
Saude
e fraternidade
Assignados:
Zozimo Francisco Gonçalves -
Presidente
José Alexandre Monteiro - Secretario”.
<><><><><><><>
Outras
correspondências:
17.6.3 Ofício ao
Governador do Estado
Apresenta o teor seguinte:
“Paço
da Intendencia Municipal da Villa de Levergeria,
27
de Novembro de 1890
Ao
Ilustre Cidadão General de Divisão Antonio Maria Coelho
Digm.ºGovernador
d’este Estado
Havendo o Conselho d’esta
Intendencia em sessão de 15 do corrente mez nomeado uma comissão de dois
membros, os cidadãos Alferes Luiz Pinto de Figueiredo e José Lemes da Silva,
para organizar as posturas ou regimento d’este Conselho no período mais curto
possivel, foi pela mesma comissão apresentado o seu parecer a respeito e
julgando o Tenente Coronel Presidente de urgente necessidade tratar-se dos
interesses d’este Municipio, convocou uma sessão extraordinaria que teve lugar
hoje e quando posta a discussão o parecer da referida commissão foi unanemente
resolvido que esta Intendencia deveria pedir a V. Exa., permissão para
provisoriamente reger-se pelas posturas da Intendencia Municipal da Villa de
Miranda, visto como que se tem de organizar só poderá ter execução depois de
aprovada e decretada por V.Exa., e assim muito retardará a arrecadação dos
direitos desta mesma Intendencia e outras medidas necessárias a tomar em
beneficio do Municipio, então, submettemos a consideração de V.Exa., e pedimos
a aludida permissão.
Saude
e fraternidade
Assignados
Zozimo Francisco Gonçalves –
Presidente
Luiz José Pinto de Figueiredo –
Vice-Presidente
José Lemes da Silva – membro
David de Medeiros – Membro
José Alexandre Monteiro – Secretario”.
<><><><><><><>
<><><><><><><>
17.6.4 Ofício
nomeação do Procurador Geral da Intendência
“Intendencia
Municipal da Villa de Levergeria
19
de Dezembro de 1890
Tenho a honra de vôs comunicar,
que havendo este Conselho em sessão de 15 do corrente, nomeado Procurador Geral
desta Intendencia, o Cidadão Francisco Loureiro de Almeida Mello, que aceitou o
cargo; e este Conselho fazendo-vôs esta communicação pede a vossa muita
quadjuvação em todos os pontos onde atinge o vosso digno Commando.
Saude e fraternidade
Zozimo Francisco Gonçalves
Presidente
O mesmo comunicado foi
encaminhado ao Juiz Municipal Coronel Pedro José Rufino, ao Delegado de Polícia
Ignacio José Dutra e ao Juiz de Paz Anastacio Monteiro de Mendonça.
<><><><><><><>
17.6.5
Zózimo Francisco Gonçalves, primeiro Prefeito de Nioaque
O primeiro prefeito de Nioaque, na ocasião chamado
de Presidente da Intendência, Zózimo
Francisco Gonçalves, natural do Estado do Rio Grande do Sul. Foi Tenente Coronel da Guarda Nacional,
militar sem ser de carreira do Exército brasileiro. Comandante do 36º Corpo de Cavalaria d Guarda
Nacional. Na Guerra do Paraguai
pertenceu ao Corpo de Voluntários da Pátria, sendo ferido em campanha, guardava em seu corpo
diversas cicatrizes decorrentes dessa
batalha, conhecida como epopéia d Retirada da Laguna.
Quando em 1890 Nioaque foi elevada a
categoria de Município, desmembrado do Município de Miranda, o então Governado
do Estado de Mato Grosso, General Antonio Maria Coelho, nomeou o primeiro
Conselho da Intendência, Zózimo foi eleito como o primeiro Presidente da
Intendência Municipal de Nioaque.
Exerceu o cargo de Juiz de Direito
da Comarca em Nioaque.
Em Bela Vista exerceu o cargo de
Delegado de Polícia, Promotor de Justiça, Vice-Prefeito, vereador e Presidente
da Câmara Municipal.
Faleceu em Bela Vista no dia 2 de
outubro de 1924, aos 82 anos de idade.
Fotografia de Zózimo[9]
Francisco Gonçalves e sua segunda esposa Leocádia Alves Salgueiro.
<><><><><><><>
Até o ano de 1893, o Municipio de
Nioaque foi Governado pelo Conselho da Intendencia composto de cinco membros,
onde o Presidente e o Vice eram eleitos entre os mesmos. Isto aconteceu, face
as mudanças ocorridas a partir do período Republicano e no exposto do Decreto
n.º 04/1890, uma vez que a Constituição Federal foi Promulgada em 24 de
Fevereiro de 1891 e a Estadual em 15 de Agosto do mesmo ano.
<><><><><><><>
17.7
Relação dos Governos Municipais de Nioaque
17.7.1 De 14 de Novembro de 1890 a 30 de Janeiro de
1893
Por questões de divergências
entre as alas políticas, entre os Partidários do Generoso Ponce do Partido
Republicano e o Nacional chefiado pelo General Antonio Maria Coêlho, provocaram
inúmeros conflitos e desentendimentos, nos membros do próprio Conselho,
provocando alterações e instabilidades e que pela falta de documentações mais
precisas, deixa algumas divergências entre os documentos recolhidos durante a
pesquisa e a relação deixada por Vicente Medeiros, ex- secretário da Prefeitura
Municipal do ano de 1956. Que se diga de passagem ao nosso leitor, que todos os
livros e correspondências pertencentes ao Município de Nioaque, desde a sua
fundação até o início do ano de 1937, por falta de um lugar apropriado para
conservação, foram destruídos; daí as dificuldades em obter informações
concisas. No entanto, o mais preciso são
os seguintes membros do Conselho:
a)
1.º - 14 de novembro de 1890
¨
Tenente
Coronel Zozimo Francisco Gonçalves – Presidente
¨
Alfredo
Luiz José Pinto de Figueiredo – Vice-presidente
¨
Coronel
João da Silva Barbosa – (Cmte. 7.º Reg .Cavalaria Ligeira)
¨
Major
Francisco David de Medeiros
¨
José
Lemes da Silva – Secretário.
b)
2.º - 06 de Abril de 1891
¨
Tenente Coronel Zozimo Francisco Gonçalves -
Presidente
¨
Major Francisco David de Medeiros – Vice-
Presidente
¨
Athanasio d’Almeida Mello
¨
Augusto Anderson
¨
José Lemes da Silva
¨
José Alexandre Monteiro – Secretário Geral da
Intendencia
c)
3.º - 02 de Dezembro de 1891
¨
Tenente Coronel Zozimo Francisco Gonçalves –
Presidente
¨
Major Francisco David de Medeiros –
Vice-presidente
¨
Athanasio d’Almeida Mello
¨
Eduardo Peixoto Freire Giraldes
¨
Coronel João Ferreira Mascarenhas
¨
José Alexandre Monteiro – Secretário da
Intendencia.
d)
4º - 13 de Fevereiro de 1892
¨
Francisco David de Medeiros - Presidente
¨
João Ferreira Mascarenhas – Vice
¨
Augusto Anderson
¨
Eduardo Peixoto Freire Giraldes
¨
Athanasio d’Almeida Mello
¨
José Nelson Santiago – Secretário Geral da
Intendencia
e)
5.º - 16 de Maio de 1892 – 30 de Janeiro de 1893
¨
João Ferreira Mascarenhas - Presidente
¨
Vicente Anastacio – Vice-Presidente
¨
José Antonio Gonçalves Teixeira
¨
Eduardo Peixoto Freire Giraldes
¨
Athanasio de Almeida Mello
¨
José Nelson Santiago – Secretário Geral da
Intendencia
<><><><><><><>
17.7.2 Escolha dos
nomes das ruas[10]
No dia 6 de Abril de 1891 o
Conselho da Intendencia Municipal escolheu os nomes das oito principais ruas da
“Villa de Levergeria”, sendo elas:
¨
Coronel
Dias – José Antonio Dias da Silva;
¨
Coronel
Diogo - José Diogo dos Reis
¨
General
Lucas – Manoel Lucas de Souza;
¨
General
Antonio Maria Coêlho;
¨
Coronel
Barbosa – João da Silva Barbosa;
¨
1.º
de Março;
¨
25
de Fevereiro;
¨
15
de Novembro.
<><><><><><><>
17.7.3. Alteração
da denominação de Levergeria para Nioac
No ano de 1892, através da Lei
Estadual n.º 13, o Doutor Manoel José Murtinho, Presidente do Estado de Mato
Grosso, devolve a denominação primitiva à cidade de Nioaque: de “Levergeria
para Nioac”.
“Artigo único – A Villa de
Levergeria e a Freguesia de S. José de Herculanea,n’este Estado, passarão de
ora em diante a ter as mesmas denominações originais de Villa de Nioac e
Freguesia do Coxim, revogando as disposições em contrario...
Cuyaba 26 de outubro de 1892”
<><><><><><><>
17.8.
Decreto[11] n.º 4
de 1890, define as Competências dos Conselhos Municipais de Intendência
Os primeiros anos da Instalação
do Município de Levergeria, Nioaque, a administração municipal era
executada por um Conselho Municipal de
Intendência, cujos nomes e períodos já foi descrito.
O documento seguinte define as
competências deste Conselho Municipal, vale a pena conferi-lo, é uma base legal
da administração dos primeiros tempos de 1890.
Decreto[12] n.º
04/1890
A administração dos Conselhos
teve por base estas regulamentações, o qual fará sua transição na íntegra:
O BRIGADEIRO ANTONIO MARIA COÊLHO; GOVERNADOR DO
ESTADO DE MATTO-GROSSO, em virtude da autorização expressa no artigo 1.º sob o
n.º107 de 30 de Dezembro de 1889, decreta:
Artigo 1.º - Ficão dissolvidas as
Camara Municipais até a definição da Organização d’este Estado e o poder
municipal será exercido por Conselho de
Intendencia Municipal, de sete membros na Capital e cinco para as demais
Cidades e Villas.
Artigo 2.º - A nomeação e
exoneração dos membros desse Conselho é da competencia do Governador do Estado,
assim como a indicação de substituto nos impedimentos transitorios de qualquer
delles.
Paragrapho unico – Os Presidentes
e Vice -Presidentes, serão eleitos pelos respectivos conselhos dentre os seus
membros.
Artigo 3.º - Os Conselhos de
Intendencia só deliberarão no Paço Municipal estando reunida a pluralidade dos
seus membros. As deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes,
tendo o Presidente e voto de qualidade.
Artigo 4.º - Compete aos Conselhos de Intendencia
Municipal:
§ 1º. - receber ou tomar as contas das Camaras
Municipais dissolvidas, que as prestarão conforme as regras e normas
estabelecidas nas leis do Estado;
§ 2.º - tratar dos bens e obras
do municipio, do governo economico e policial, da terra e do que n’estes ramos
fôr para o bem dos seus habitantes;
§ 3.º - cuidar de saber o estado
em que se acham os bens e proprios nacionaes para reinvidicarem os alheados contra as
determinações das leis;
§ 4.º - manter todos os direitos dos particulares
adquiridos por contratos legalmente celebrados pelas camaras municipaes;
§ 5.º - fazer repôr no antigo
estado as servidões e caminhos publicos, não permitindo e nem consentindo que
se usurpem, tapem ou mudem as estradas sem ser por utilidades publica;
§ 6.º - alienar em leilões e
mediante fiança idonea se fôr a venda feita em pagamentos a favor ou trocar
bens immoveis, sem previamente informado o governo, declarar que o Estado não
precisa delles;
§ 7.º - fazer pela mesma forma
assentamento dos bens ou se fôr a prol do municipio, manda-los aproveitar pondo
nelles administradores idoneos;
§ 8.º orçar annualmente a receita
publica municipal, arrecada-la e decretar impostos municipaes, sem prejuizo dos
interesses e invasão das imposições da confederação e do Estado;
§ 9.º - fixar anualmente e
ordenar as despezas publica do municipio que não deverá exercer a importancia
da receita orçada, salvo os casos excepcionaes urgentes para attender ao bem
publico em circunstancias criticas e imprevistas, nos quaes as medidas só poderão valer por
unanimidade de votos do conselho pleno;
§ 10.º - fiscalizar o emprego das
rendas municipaes, sua arrecadação e a conta de suas despezas;
§ 11.º - estabelecer os serviços
indispensaveis á bôa administração e governo do municipio deliberando sobre a
creação, supressão e nomeação os empregos e estabelecimento das gratificações
dos empregados municipaes e subordinados ao conselho;
§ 12.º - ordenar e fazer executar
todas as obras precisas por administração ou por empreitada precedendo
orçamento em que se fixa o valor dellas
e se estabeleçam as condições de execução;
§ 13.º - requerer aos juizes
territoriaes, que lhes fação os tombamentos de seus bens, defender perante as
justiças seus direitos, para que lhes fação manter, não fazendo sobre elles
avença alguma;
§ 14.º - reconhecer os titulos de
todos os empregados, que não tiverem superiores no logar a quem compete esses
reconhecimento e faze-los registrar e
publicar por editaes os nomes e o emprego d’estes funcionarios;
§ 15.º - repartir o Termo em
distritos, conforme o numero de seus habitantes;
§ 16.º - Construir e fazer
conservar as prisões publicas civis;
Artigo 5.º - Os Conselhos de
Intendencia Municipal não poderão quitar coisas nem dividi alguma do Municipio,
excepto a que resultar do lançamento de impostos e se reconhecer incobravel por
unanimidade de votos.
Artigo 6.º - Os Conselhos
cuidarão de adquirir modelos de machinas, instrumentos ruraes ou das artes,
para que se façam conhecidos dos agricultores e industriaes e de haver animaes
uteis ou de melhorar a raça dos existentes, assim como de ajuntar sempre sementes de plantas
interessantes e arvores fructiferas ou prestadias para as distribuirem pelos
lavradores.
Artigo 7.º - Poderão auxiliar a
fundação e a manutenção das casas de caridade e a creação de esportes e a
vaccinação preventiva das molestias
ephidemicas ou outras.
Artigo 8.º - Deliberarão em geral
sobre os meios de prover e manter a tranquilidade, segurança, saude e
commodidade dos habitantes; asseio, segurança, elegancia, regularidade externa
e salubridade dos edificios e ruas das povoações, provendo por sua postura,
sobre os seguintes objectos:
1.
alinhamento, limpeza, iluminação e desempachamento das ruas, caes e praças,
conservação e reparo das muralhas feitas para segurança dos edificios e prisões
publicas, calçadas, pontes, fontes, aquedutos, chafariz, poços, tanques e
quaesquer outras construcções em
beneficio comum dos habitantes ou para decoro ou ornamento das povoações;
2.
O estabelecimento de cemiterio fóra do recinto dos templos, o esgotamento de
pantanos e qualquer estagnação de agua infectada e economia e asseio dos
curraes e matadouros publicos, a collocação de cortumes, depositos de immundicies e quanto possa alterar e
corromper a salubridade da atmosphera;
3.
Sobre edificios ruinosos, escavações e precipicios nas visinhanças das
povoações, suspensão e lançamento de corpos que possão prejudicar ou
encorralhar os viadantes, cautela contra o perigo proviniente da
divagação dos loucos, embriagados, dos animaes ferozes ou danados e daquelles
que correndo podem incomodar os habitantes, providencia para acantelar e
atalhar os incendios;
4.
sobre assoviar nas ruas em hora de silencio, injurias e obcedade contra a moral
publica;
5.
sobre os animaes daninhos e os que trazem gado solto sem pastar em logar
onde causem prejuizo aos habitantes e
lavouras, extirpação de repteis venenosos ou quaesquer animaes e insectos
devoradores das plantas e sobre tudo o mais que diz respeito á policia;
6.
Sobre a construcção, reparo e conservação das estradas e caminhos, plantações
de arvores para a preservação de seus limites, commodidade dos viajantes e das
que forem uteis para a sustentação dos homens e dos animaes;
7.
sobre os logares onde paste e descanse o gado para o consumo diario, enquanto os municipio não os tiverem
proprios;
8.
sobre os creados e todas as pessoas que trouxerem seus gados para venderem,
protegendo-os contra quaesquer oppressões dos empregados dos registros e
curraes municipaes, onde haja, outros merchantes e mercadores deste genero, castigando com multas os que lhes fizerem
vexames para os desviarem dos mercados.
9.
sobre logares para córte de gado, ordenando que só nos matadouros publicos ou
particulares, com licença dos conselhos se matem ou esquartejem as rezes, que
não poderão ser vendidas. Depois de esquartejadas, para consumo publico, senão
em logares patentes, em que possa
fiscalizar a limpeza e a salubridade dos talhos e da carne, assim como a
fidelidade das pessoas;
10.
sobre a comodidade das feiras e mercados, abasteção e salubridade de todos os
alimentos e outros objectos expostos a venda publica, tendo balança de ver os
pesos e padrão de todos os pesos e
medidas para se regularem as ferições e sobre tudo quanto possa favorecer a
agricultura, commercio e industria dos seus districtos, abastecendo-se absolutamente
de taxas os preços dos generos ou de lhes por outras restrições a ampla
liberdade que compete aos seus donos;
11.
sobre licença para vender polvora e de outros generos susceptiveis de
exploração e o fabrico de fogos de artificios em logares fóra do povoado;
12.
sobre licença, autorizando espetaculos nas ruas, praças e arraiaes, uma vez que
não offendão a moral publica, mediante modicas quantias para as rendas do municipio;
Artigo 9.º - Nas suas posturas,
os Conselhos de Intendencia, poderão comminar penna até 30$000 de condenação,
que será agravada nas reicidencias até 60$000 de multa, sendo as ditas posturas
publicadas por editaes nos distritos e logo postam em vigor.
Artigo 10.º - Fica competido aos
Conselhos de Intendencia Municipal o julgamento das infrações das posturas
municipaes;
§ 1.º - logo que fôr detido o
infractor, o fiscal, guarda ou inspector de quarteirão do respectivo distrito,
formará o auto de infracção commetida e qualificação do infractor o qual será
assignado por este, o detento e duas testemunhas, sendo intimado para
apresentar-se no prazo de oito dias ao Conselho de Intendencia a fim de ver-se
processar sob penna de revellia e logo posto em liberdade, salvo se for
vagabundo ou sem domicilio, para ser apresentado á autoridade policial;
§ 2.º - o processo de infracção será verbal e summavissimo,
lavrando-se somente um auto e correrá perante o presidente de Conselho de
Intendencia de cuja sentença haverá recurso que será interposto, no prazo de tres dias para o dito Conselho;
neste julgamento ou recurso não votará o respectivo presidente, sendo tomada a
decisão por maioria de votos.
Artigo 11.º - No fim do anno
civil, os Conselhos de Intendencia encerrarão suas contas e as publicarão pela imprensa. Também
publicarão os actos da sua administração e governo e as actas das suas sessões.
Artigo 12.º - O Conselho de
Intendencia da Capital do Estado dará posse ao governador do mesmo do que se
lavrará termo, que será assignado pelo
presidente e membros presentes e o communicará aos outros conselhos para que o
façam publicar por editaes.
Artigo 13.º - Os cidadãos que se
sentirem aggravados pelas deliberações, acordos, posturas dos conselhos e
intendencia, usarão dos meios normaes perante as autoridades judiciarias.
Artigo 14.º - Os Conselhos de
Intendencia Municipal, não poderão deliberar contra objectos de interesse geral
da Confederação ou dos Estados Unidos e nem sobre os ajustes, cantractos e
serviços dos Estados.
Artigo 15.º - Os membros do
Conselho de Intendencia, responderão perante o poder Judiciario, civilmente
pelos prejuizos ou danos que com sua deliberações causarem a fazenda municipal
criminalmente pelas acções ou omissões contrarias a lei, cabendo a queixa ou
denuncia a qualquer pessoa do municipio.
Artigo 16.º - Também não poderão
lançar impostos que prejudiquem as
imposições geraes das
Confederações deste Estado e nem finalmente sobre os gêneros de importação dos
paizes estrangeiros ou dos outros Estados Unidos do Brasil e suas deliberações e posturas contrarias a
estas disposições serão annuladas pelo Governo do Estado.
Artigo 17.º - Os Conselhos de
Intendencia, não poderão reunir-se para tratar e decidir negocios não
comprehendidos neste decreto.
Artigo 18.º - O Governo do Estado reserva-se o direito de
modificar ou suprir qualquer ou suprir qualquer das atribuições no presente
decreto, conferidos aos Conselhos de Intendencia Municipal, quando assim
convenha ao bem publico, de cada um dos Municipios.
Artigo 19.º - Ficarão revogadas
as disposições em contrario.
Palacio
do Governo do Estado de Mato-Grosso,
Em
Cuyabá, 5 de Fevereiro de 1890.
Antonio Maria Coêlho”.
<><><><><><><>
17.9
Movimento Armado
No ano de 1892, encerrou em
“Nioac” em dos maiores movimentos armado político, comandados entre Militares
e Civis; onde houve a participação do
Comandante do 7º Regimento de Cavalaria Ligeira, Coronel João da Silva Barbosa
e das Forças Patrióticas comandadas pelo Coronel[13] João Ferreira Mascarenhas.
O conflito envolveu partidários
do Partido Republicano, chefiado pelo Generoso Ponce e o Nacional pelo General
Antonio Maria Coêlho.
As Forças Patrióticas foram
vencedoras: No Sul de Mato Grosso,
comandadas por Mascarenhas e no Norte, por Ponce.
Os maiores detalhes estão no
Capítulo XVIII – Movimentos Armados, Consolidação Política e Republicana no
Estado de Mato Grosso e Nioaque.
<><><><><><><>
17.10
Extensão do Município de Nioaque, Decreto n.º 23 de 18 de Julho de 1890
Já se tem falado que a extensão do Município de
Nioaque no ato da sua criação, possuía uma extensão territorial não inferior a
200.000 Km². Para que se possa ter uma
visão mais concreta, o mapa do
atual Estado de Mato Grosso do Sul, com
os seus 77 Municípios, onde se pode demonstrar a abrangência administrativa
do Município durante o século XIX. Esta
dimensão lhe foi conferida através do Decreto n.º 23 de 18 de Julho de 1890.
A área foi dividida pela metade
em 1899 com a criação do Município de Campo Grande, então Distrito[14]
Municipal de Nioaque.
<><><><><><><>
17.11 A 2.ª Série
dos Governos Municipais
1.º
de Fevereiro de 1893 a 31 de Dezembro de 1896
No ano de 1892, 27 de Outubro,
procedeu-se em todo o Município de Nioaque a primeira Eleição Municipal para
eleger o Intendente Geral, Vice-Intendente, Vereadores e Juizes de Paz, para exercerem um mandato de quatro anos – 1893
– 1896.
O Executivo Municipal estava
constituído por um Intendente Geral, auxiliado por dois Vice-Intendentes e o
Legislativo por cinco vereadores.
A posse transcorreu a 1.º de
Fevereiro de 1893 e o término do mandato em 31 de Dezembro de 1896.
O primeiro Intendente do
Município de Nioaque foi o cidadão:
¨
João
Luiz da Fonseca e Moraes e
¨
Dois
Vice-Intendentes: Joaquim Augusto de Oliveira Cezar e Olympio Monteiro Lima.
Os
cinco primeiros vereadores foram os seguintes cidadãos:
¨
João
Ferreira Mascarenhas.
¨
Domingos
Martins Barboza;
¨
Vicente
Anastacio;
¨
José
Antonio Gonçalves Teixeira;
¨
Pedro
Ponce.
<><><><><><><>
17.11.1 criação da
Comarca, 1894
No concurso político, os poderes
Constitucionais se completaram no ano de 1894, através da resolução do
Presidente do Estado de Mato Grosso, Dr. Manoel José Murtinho, n.º 77 de 13 de
Julho, que criou a primeira Comarca de Nioaque, desmembrando da Comarca do
Município de Miranda.
Contexto
do Município de Nioaque - 1893
Nenhum documento mais importante
para compreendermos uma época distante, do que os relatórios. Assim sendo, a
seguir a íntegra do Relatório do dia 10 de Junho de 1893, do Intendente
Municipal João Luiz e Moraes, retratando vários aspectos da administração
Municipal e as condições sob as quais recebeu o Município, depois de findo
o período de dois anos do Governo dos
Conselhos onde se debateram muito mais nas questões políticas do que no
desenvolvimento e progresso sócio-econômico da região.
Se bem, que todo começo, é
difícil, um Município novo que estava nascendo, precisava experimentar as suas
forças para adquirir o equilíbrio, o que
somente começou afirmar-se depois de 1894.
“Relatório do Intendente Geral da
Camara Municipal da Villa de Nioac
Apresentada ao Snr. Presidente
d’este Estado, em 10 de Junho de 1893,
ao Dr. Manoel José Murtinho.
Senhor Presidente
Em
cumprimento do que dispõe o numero 24 do artigo 27 do Decreto numero 21
de 29 de Janeiro de 1892, tendo a distinta honra de dirigir-me a vós, dando-vos
conta dos trabalhos levados a affeito pela coorporação municipal d’eta Villa,
posto que seja succintamente, não porque as necessidades do Municipio não sejam
grandes e as occorrencias multiplas, se não porque as circustancias que temos
atravessadas, oppondo-se aos mais ardentes desejos e aos esforços patrioticos e
tem todo este realizado, ao ponto de obrigar-me a ser n’esta occasião sumamente
conciso.
Os Conselhos que anteriormente existirão desde que a
Freguesia de Nioac foi elevada a cathegoria de Villa e criada a sua antiga
Intendencia Municipal, tão pouca cousa poderão realizar em prol dos interesses
do município, a actual Camara, com motivo da sua primeira reunião ou tomada de
posse, acha-se quasi como que se tivesse que instalal-a, a Camara da nascente
Villa, não encontrando nem livros se quer que merecessem attenção, como
notticias dos trabalhos precedentes. Foi pois, a primeira attenção como noticia
dos Intendentes, que se vos dirige proceder no projecto do orçamento, inclusive
as posturas, como tambem ao estudo e iniciação de um systema de escripturação
que abrangesse os distinctos ramos do serviço municipal e todas as suas
variedades e dependencias.
A continuação da leitura do Relatório encontra-se no
Capítulo XVI, Atividades Econômicas[15].
“...quanto[16]
por agora posso levar ao conhecimento do Ilustre presidente do Estado. E
convicto dos nobres sentimentos patrioticos que alentão e do amôr que
naturalmente devem sentir por este futuro Municipio, parte integrante da nossa
terra natal, me é dado esperar que desejo um olhar protector a esta fronteira e
conservada a sua existencia política e
sua vida autonoma municipal e desliguem das travas que detém no caminho do seu progresso.
Saude
e fraternidade
Nioac
10 de Junho de 1893
O Intendente Geral
João Luiz da Fonseca e Moraes”.
<><><><><><><>
No Anexo Histórico 8, acompanha
outro Relatório do mesmo Intendente do ano de 1894, onde oferece uma visão mais
detalhada da questão da saúde, segurança, das finanças, da educação, das terras
e obras.
Chegou o fim do mandato do
intendente João Luiz da Fonseca e Moraes, sem que tenha conseguido alcançar os
objetivos, a falta de apoio de Cuiabá, do Governo Central, fez com que um dos
maiores, para não dizermos o maior defensor dos interesses do Sul do Estado de
Mato Grosso, João Ferreira Mascarenhas, adquirira em Cuiabá o material de uma
tipografia e juntamente com outros patriotas, instalaram em Nioaque,
fundando o Jornal "A VOZ DO SUL”, cujo objetivo não era
outro se não lutar em defesa do sul, em defesa de Nioaque, que sua vasta
extensão, possuía as áreas mais ricas e produtivas do Estado. Criado em 1894 e
sufocado em 1896, conforme pode ser lido no Capítulo -“A VOZ DO SUL”.
Nioaque atingiu o seu apogeu no ano de 1896. Face às
divergências política que procederam na sucessão seguinte, colocou os Distritos
na Vanguarda, possuindo o desenvolvimento econômico e o incremento da sua
população, enquanto que a Vila de Nioac, mantinha-se alimentada pela
aristocracia conservadora, que se mantinha na luta pelo poder, mas que não
possuíam visões administrativas e não
souberam conquistar aquilo que o Município mais necessitava: fontes geradoras
de recursos que alimentasse as atividades sociais e econômicas.
Os distritos bem souberam
explorar as suas riquezas, agrícolas e pastoris, focos de migrações, conquistando aos poucos a
emancipação política.
A carência do Município era tão
grande, que o nosso representante político na Assembléia Legislativa Estadual,
Deputado João Ferreira Mascarenhas, se apresenta como defensor do Município de
Nioaque, levando a Tribuna o projeto de lei concedendo ao nosso Município uma
receita suplementar no valor de 20:000$000 (vinte conto de Réis), de acordo com
as solicitações do Intendente Municipal. A íntegra está no Anexo Histórico 9.
<><><><><><><>
17.12
A 3ª. Séries dos Governantes Municipais
1º.
De Janeiro de 1897 a 31 de Dezembro de 1900.
Finalmente estamos chegando ao
final do Século XIX, retratando a evolução política de Nioaque, marcada por
profundas alterações no quadro político
e territoriais e por um esvaziamento da população e pela perca de prestigio e
da hegemonia política e comercial. É o prelúdio de um período de decadência que
acontecerá no século XX, depois de quatro décadas de posição firme no cenário
Estadual.
No dia 2 de Dezembro de 1896,
procedeu a segunda eleição Municipal para escolher novos administradores para
mais um mandato de quatro anos.
Foram
eleitos:
Intendente:
¨
Pio
Rufino
Vice -Intendentes:
¨
Capitão
Henrique José Pires Mascarenhas
¨
Candido
Pinheiro
Vereadores:
¨
Cecilio
Ferreira Mascarenhas
¨
Dr.
João Claudio Gomes da Silva
¨
José
Martins Barbosa
¨
Domingos
Martins Barbosa
¨
Norberto
David de Medeiros
Juizes
de Paz:
¨
1º.
Octavio Ferreira Mascarenhas
¨
2º.
Suplente Eduardo Peixoto Freire Giraldes
Vamos
conhecer a Ata[17] de
posse do Executivo e Legislativo deste quadriênio:
“Acta da sessão extraordinaria da
posse das vereadores eleitos para servirem no quadrienio de 1897 a 1900,
realizada no dia 1º de janeiro de 1897.
Ao primeiro dia do mes de Janeiro
de mil oitocentos e noventa e sete, n’esta Villa de Nioac, no edificio da
Camara Municipal, ás nove horas da manhã, reunidos os vereadores Doutor Claudio
Gomes, Norberto David de Medeiros, Capitão José Martins Barbosa, Domingos
Barbosa Martins, Cecilio Ferreira Mascarenhas, foi por elle aberta a sessão
occupando a presidencia na forma do artigo 3º. Das disposições transitorias do
decreto numero 21 e 29 de Janeiro de 1892, convidado pelo senhor presidente o
vereador mais votado para contrahir perante elle o compromisso de bem
desempenhar o seo cargo, apresentou-se o vereador Cecilio Ferreira Mascarenhas,
como mais votado dos presentes que pronuncio a forma determinada no artigo 6.º do Regimento
Interno:
Prometo Desempenhar Bem e Fielmente as Funções de
Vereador da Camara Municipal D’esta Villa Prometendo Quanto em Mim Couber a Prosperidade do Municipio.
Repetida esta formula pelo
vereador mais votado, cada um dos outros vereadores, pela ordem da votação na
forma do artigo 7.º do Regimento citado, pronunciou:
Assim
Prometo!
Deferido o compromisso, o senhor
Presidente de acordo com o que dispõe o artigo 3.º das disposições e o artigo
8.º do Regimento Interno, convidou o Vereador mais votado para assumir a
presidencia interina, o que foi feito, procedendo em seguida a eleição do
Presidente e Vice-Presidente effectivos da Camara Municipal por escrutinio
secreto, votando os vereadores para cada um daquelles cargos em cedula
distintas que foram recebidas e apuradas com toda a publicidade, sendo
declarados eleitos por reunirem a maioria de sufragio os vereadores: Dr.
Claudio Gomes para Presidente e Domingos Barbosa Martins para Vice-Presidente.
Em seguida o Presidente e Vice-Presidente eleitos, contrahirão o compromisso do
estylo nas mãos do Presidente
interino do acto depois do que o
primeiro passou a ocupar o seo lugar, entrando a Camara Municipal na mesma
occasião em exercicio ordinario das respectivas funções. Antes de o Presidente
das por finda a sessão extraordinaria em cumprimento do artigo 4.º do citado
decreto n.º 21 e ao § 2.º do artigo 11, do Regimento Interno, convidou o
Intendente Cidadão Pio Rufino e os Vice-Intendentes Capitão Henrique José
Martins e Candido Pinheiro, que achavão-se presentes a contrahirem compromisso
afim de tomarem posse de seus cargos e que se fez com a formalidade do estylo.
Encerrada a sessão, mandou o senhor Presidente que fosse essa acta juntamente
com a acta das sessões preparatorias lavrada em livro especial em cumprimento
ao que dispões o artigo 5.º das disposições transitórias citadas para que seja
recolhido no arquivo municipal. Eu Benedicto Bruno Pedroso, Secretario Interno
o escrevi.
Assignados:
Claudio Gomes – Presidente
Domingos Martins. Vice –Presidente
Cecilio Ferreira Ferreira
Mascarenhas –Vereador
Norberto David de Medeiros
–Vereador.
Conforme
O
Secretario Interº
Benedicto
Bruno Pedroso”.
<><><><><><><>
a)
Ofício de Encaminhamento
Officio
de Encaminhamento n.º1
Camara Municipal da Villa de
Nioac, 10 de Janeiro de 1897
lllustre
Cidadão D. Antonio Corrêa da Costa
Muito
dignº Presidente do Estado de Mato Grosso
Tenho a honra de levar ao vosso conhecimento
que a 1.º do decorrente com as formalidades do estylo e de acordo com o que
preceitua a lei, teve lugar a posse da nova Camara Municipal eleita a 2 de
Dezembro findo, para o quadrienio de 1897 a 1900 e bem assim a do intendente e
a dos Vice-Intendentes.
Junto remetto-vos copia da acta
lavrada n’esta occasião para o vosso conhecimento.
Saude
e fraternidade.
Claudio Gomes
Presidente da Camara.”
Como pode ser observado através
da ata e de outros documento anexo, que pela primeira vez há uma distribuição
de forças e representatividade política, entre os candidatos concorrentes e os
eleitos.
Até 1896, a hegemonia política
coube mais aos moradores da Villa de Nioac e arredores, onde a participação dos
representantes dos Distritos, não possuía peso decisivo nas eleições.
O que notará que desta data em
diante, os representantes dos Distritos, principalmente Campo Grande e Vacaria,
passam a ganhar espaço político e eleições, tanto na participação como
candidatos e nas seções de votação,
defendendo os interesses da região.
O Vice-Intendente e os
vereadores, Domingos Martins e José Martins, eram representantes do alto da
serra de Maracaju – campo Grande e Vacaria. O Poder estava sendo dividido entre
os fazendeiros mais influentes da nossa
região. A maioria dos representantes políticos não residia na Vila de Nioaque,
mas nas fazendas onde eram proprietários.
Diante dos inúmeros obstáculos
com que se defrontaram os políticos na administração de Pio Rufino. A População que crescia
volumosamente, ocupando todos os espaços das vastas planícies da região, o
fortalecimento dos Distritos, a falta de uma política econômica que pudesse
manter a Vila de Nioaque na liderança, as dificuldades de transportes, tendo em vista o estado precário de conservação das estradas, as
chuvas deixavam-nas quase intransitáveis; o desenvolvimento
agro-industrial do Estado de São Paulo,
Minas Gerais e Paraná; desviando o fluxo das atividades econômicas para este
lado Leste e por fim, a impossibilidade de administrar e atender as
necessidades crescentes dos habitantes do Município.
Na verdade, os chefes
administrativos do Município, não possuíam recursos para percorrer o vasto
Município, as viagens eram percorridas a cavalos, demorando semanas; as
fazendas distantes inviabilizavam os contactos administrativos. Diante disso,
restringia as atividades públicas somente a Vila de Nioaque.
Cada Distrito fora aos poucos
organizando sua própria infra-estrutura, em face de distancias que os separava
da sede, Nioaque; não restou opções
administrativas se não começar a dividir o Município em novos centros
político-administrativos.
Era preciso dividir o Município
de Nioaque para que o Sul de Mato Grosso pudesse crescer e multiplicar-se. Foi
preciso ceder o seu espaço para que os povos unidos proporcionassem o que
de mais importante o Sul possuía:
riquezas naturais, solos para a agricultura e campos para a pecuária.
Santo Antonio de Campo Grande foi
o primeiro Distrito a dar o seu passo de emancipação nas vésperas da virada do
século XIX.
<><><><><><><>
17.13
Desmembramento do Município de Campo Grande.
Em 1878, José Antonio Pereira[18]
veio a Nioaque para acertar com o Padre Julião Urquia, para celebrar a primeira
missa, os primeiros batizados, casamentos na inauguração da igreja construída
em 1877, feita de pau-a-pique, com
telhas de Camapoã – Capela Santo Antonio de Pádua.
Em 1894, José Antonio Pereira
esteve em Nioaque registrando uma das suas
posses de terras localizadas em Campo Grande.
“N.º 427
João Luiz da Fonseca e Moraes[19]
Intendente Geral do Municipio de
Nioac.
Faço saber aos que o presente
título vierem ou delle tiverem conhecimento que nesta data de conformidade com
os artigos 116 a 125 do Regimento N.º 38 aprovei por se achar em devida forma os documentos que me forão apresentados
para registo de José Antonio Pereira, administrador da Igreja
do Patrimonio de Santo Antonio de Campo Grande, possui uma area de campos e
mattas no lugar denominado “Campo Grande”, neste municipio na extensão de tres
mil e seis centos hectares limitando-se:
Ao
Nascente, as Cabeceiras do Corrego da Proza,
comprehendida todas as vertentes,
affluentes do mesmo Corrego;
Ao
Poente, com as posses de Dona Francisca Xavier
José Alves Rabello, pelo espigão
mestre;
Ao Norte do Corrego do Segredo e todos os seus affluentes
linha recta a Cabeceira do Proza;
Ao
Sul, com os limites de Joaquim Antonio Pereira recta atravessando Nhanduhy, e o
Corrego denominado Lagôa .
Cujas posses fundamentam-se no
artigo 5º §5º da Lei n.º 10 de 9 de
Novembro de 1892 e determino que se expeça ao requerente o presente título que
lhe permitta legitimação.
Intendencia Municipal de Nioac aos
20 de junho de 1894.
Eu José Nelson de Santiago,
Escrevente que o escrevi.
Assinado, O Intendente Geral
João Luiz da Fonseca e Moraes.”
<><><><><><><>
Em 23 de Novembro de 1889, Lei 792, foi elevada a categoria de
Freguesia de Santo Antonio de Campo Grande, na ocasião parte do Município de
Miranda.
A Partir de 18 de Julho de 1890,
passou a constituir-se no primeiro Distrito de Nioaque.
No ano de 1899, foi elevada a
categoria de Vila, criando-se assim o Município de Campo Grande, num território
de mais de 105 mil quilômetros quadrados, desmembrado do Município de Nioaque.
<><><><><><><>
Resolução
225:
“RESOLUÇÃO
N.º 225 de 26 de Agosto de 1899, eleva
á Cathegoria de Villa a Parochia de Campo Grande.
O Coronel Antônio Pedro de
Barros, Presidente do Estado de Matto-Grosso.
Faço
saber os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa decretou e eu sancionei a seguinte Resolução:
Artigo 1.º - É elevada a
Cathegoria de Villa a Parochia de Campo Grande, constituindo em Municipio da
Comarca de Nioac.
Artigo 2.º- Revogam-se as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer
que a cumpram e façam cumprir fielmente.
O
Secretario do Governo a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio
do Governo em Cuyabá, 26 de Agosto de
1899, um decimo da Republica.
Antônio Pedro Alves de Barros.
Foi
sellada e publicada a presente Resolução n’esta data”.
Encerramos o século, onde os
trabalhos do executivo e legislativo municipal estiveram restringidos a manter
em funcionamento as atividades inerentes
ao setor administrativo, sem possibilidade de promover o desenvolvimento
da Vila de Nioac.
O que não se pode confundir, na questão do
desenvolvimento, somente a cidade de Nioaque, sede administrativa do Município
ficou estagnada, não houve aplicação de capitais e nem incentivos para novos
investimentos, razão pela qual, não possuía atividades econômicas, se não a
comercial, exercia apenas funções administrativas; enquanto que o Município
prosperou, mais pelos seus Distritos; estes possuidores de atividades
econômicas muito mais dinâmicas conquistaram espaços e autonomia.
Com o desmembramento de Campo
Grande, esta cidade passa a ser o centro econômico, desviando para lá todas as
atenções, onde os fazendeiros da região que efetuavam as suas compras em
Nioaque, agora buscam Campo Grande, não apenas pelo dinamismo, mas pelas
facilidades de acesso, não precisava transpor o Planalto da Serra de Maracaju.
Pelo Leste, Campo Grande, passou
a ser a cidade pólo.
Nioaque continua apenas com a
guarda principal da fronteira do Brasil com o Paraguai, região de: Vacaria,
Maracaju, Ponta Porã e Bela Vista.
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17.14
A Criação dos Distritos de Bela Vista e
Ponta Porã
De acordo com a Resolução[20]
n.º 255 de 10 de Abril de 1900, assinada pelo Presidente do Estado de Mato
Grosso, Coronel João Paes de Barros, foram criados os Distritos de Paz de Bela
Vista e Ponta Porã e as respectivas Paróquias, no Município de Nioaque.
Era o primeiro passo para a
emancipação das localidades da fronteira com o Paraguai.
[1]
Aqui está se referindo a cidade de
Nioaque e seu território imediato.
[2]
Santa Rita de Levergeria. Levergeria nome do Povoado e Santa Rita de Cássia,
nome da Santa.
[3]
Cópia original cedida pelo Arquivo Público de Mato Grosso, Cuiabá, 1985.
[4]
Cópia do original cedida pelo Arquivo Público de Mato Grosso.
[5]
O mesmo que Instalação da Prefeitura Municipal de Nioaque e a respectiva Câmara
de Vereaddores.
[6]
Cópia cedida pelo Arquivo Público de Mato Grosso, 1985.
[7]
Cópia encontrada entre alguns dos manuscritos existentes pelos arquivos das
escolas e Câmara Municipal de Nioaque, 1983.
[8]
Correspondências extraídas de alguns fragmentos recuperados durante as
pesquisas, de velhas páginas de antigos Livros do Conselho da Intendência
Municipal de Nioaque.
[9]
Fotografia e informações recolhidas do Livro, Bela Vista – uma viagem ao
passado, p. 246, do Dr. Sydney Nunes
Leite.1995.
[10]
Dados extraídos de antigos manuscritos do Arquivo da Prefeitura Municipal de
Nioaque, 1983.
[11]
Este Decreto n.º 04 de 1890, foi a primeira normatização atribuída na passagem
da mudança da forma de Governo, Até 1889, o Brasil era governado e administrado
sob leis ditadas pelo Império e pelo governador da Província. A partir de 11 de Novembro de 1889, nova
estrutura administrativa é atribuída aos Estados e Municípios. De certa forma, a leitura deste decreto dá o
contexto da aparência das modernas leis municipais, entre elas A Lei Orgânica
dos Municípios e o Código de Postura dos Municípios.
[12]
Cópia do original foi cedida pelo Arquivo Público de Mato Grosso, Cuiabá, 1984.
[13]
Fazendeiro. Coronel do mato, não do
Exército.
[14]
Freguesia de Santo Antonio de Campo Grande.
[15]
O lapso de tempo decorrido em esses trabalhos, é necessário para a discussão e
aprovação do orçamento e postura foi quaisi (desculpe-me a frase) perdido
porquanto não percebendo-se as rendas exaustas dos coffres, impossibilitarão
completamente poder nem se quer ocupar
da attenção de tentas exigencias e necessidades como operão sobre a actual
camara...
[16]
Finalização do Relatório.
[17]
A Cópia da Ata foi cedida pelo Arquivo Público de Mato Grosso, 1984. Nos Arquivos da Camara Municipal de Nioaque
ou nos Arquivos da Prefeitura Municipal não se dispõe de tais documenbtos.
Todos foram destruídos.
[18]
Considerado o Fundador de Campo Grande.
[19]
Livro n.º 14, de Registro de Titulos de posses sujeita a legitimação conforme o
Regulamento n.º 38 de 15 de fevereiro de
1893, pertencente a este Município, de 1894 a 1895, folhas 125 e 126.
No mesmo Livro encontra o Registro de outra posse de
terra em nome de José Antonio Pereira, denominada de Bom Jardim, área de 3.600
hectares, registro sob o n.º 358, folha 81 e 82.
[20]
A íntegra da referida resolução encontra-se no Capítulo VII – Fragmentos
Religiosos.
gostei!
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