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domingo, 17 de abril de 2016

EVOLUÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE NIOAQUE – 1850 – 1900


CAPÍTULO XVII 

Cópia Original da lei que criou o Distrito de Nioaque no Município de Miranda e altera também a denominação do nome. 24 de Maio de 1877. Cópia do Autor. Arquivo Público de Mato Grosso.
“Lei n.º 506

A Assembleia Legislativa Provincial Decreta:


Artigo n.º 1º - Fica elevada a cathegoria de Freguesia com a denominação de Levergeria e sob a invocação de Santa Rita, a Povoação de Nioac.
           

17 Introdução


17.1 Os primeiros tempos


A história política constitui um dos aspectos mais abrangentes de todos os elementos que envolvem a natureza social,  uma vez que qualquer ação realizada pelo homem dentro da sociedade, é uma  ação política: atividades econômicas, educacionais,  culturais, jurídicas, sociais, militares, religiosas.
           
É totalmente impossível escrever a história política de Nioaque, por isso mesmo está sendo usado o termo “Evolução”, reunindo alguns elementos documentários e assim reconstruindo uma época onde o Município de Nioaque possuía uma extensão  territorial  de difícil administração  com os recursos disponíveis para aquele  momento.
           
A  cidade de Nioaque no período de 1877 a 1900 constituiu-se no centro político e econômico, mas importante do Sul de Mato Grosso, daí as origens das tradições orais, de que   Nioaque era a Capital do Sul.
           
Essa hegemonia começou a ser quebrada a partir de 1900, com o crescimento dos Distritos, entre eles: Campo Grande, Ponta Porã, Bela Vista, Maracaju, e Aquidauana. A posição Geográfica de Nioaque[1], as características dos seus solos; os descasos governamentais; as questões militares; a falta de atividade econômica mais ativa; carência de recursos humanos; falta de infra-estrutura urbana; baixa aplicação de capitais externos; são alguns dos motivos que deixaram Nioaque no isolamento.
           
A  evolução política começa com a própria história do povoamento. As terras da região de Nioaque foram pertencentes primeiro a Corumbá e posteriormente a Miranda. Por volta de 1845 começaram a chegar os povoadores do Planalto  de Maracaju. A partir de 1848, aos poucos começaram a estabelecerem-se algumas famílias no local da atual cidade após  a vinda de um destacamento militar de “25 praças de linha”.

            Em meados de 1850, Antonio Gonçalves Barbosa, fora nomeado o primeiro Inspetor de Quarteirão. Em 1859, com a transferência do Corpo de Cavalaria de Miranda,  houve um incremento do Povoado. Entre os anos de 1865 e Março de 1870, ficou abandonada por causa da Guerra.

            A partir de 1871, com o retorno do Primeiro Corpo de Cavalaria e mais tarde transformado em 7º Regimento de Cavalaria e escolhido Nioaque para sede do Comando do 4º Distrito Militar de Mato Grosso – Guarnição da fronteira com o Paraguai, como pode ser lido no estudo entre todos os capítulos, a instituição exerceu um papel preponderantemente decisivo  nas questões políticas.

            A primeira decisão governamental a favor de Nioaque foi tomada em 1877, quando o Povoado foi elevado à categoria de  Freguesia – Termo eclesiástico – que lhe conferia o título de Paróquia[2], Distrito de Paz, Distrito Policial, Posto de Correio. Fora o primeiro Distrito do município de Miranda; esta decisão foi um passo político que contribuiu enormemente para se chegar à emancipação.
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17.2 A mudança de Nioac para Levergeria, 1877


            A seguir na íntegra a Lei[3] Providencial n.º 506, que elevou o Povoado a Categoria de Freguesia, define os limites e altera o nome  da cidade e do Distrito de Nioac para Levergeria.






“Lei n.º 506

A Assembleia Legislativa Provincial Decreta:

Artigo n.º 1º - Fica elevada a cathegoria de Freguesia com a denominação de Levergeria e sob a invocação de Santa Rita, a Povoação de Nioac.

Artigo 2.º - Seos limites serão: Partindo da Confluencia dos rios Miranda e Nioac, uma recta ao morro asul, na margem esquerda do Aquidaúana, deste ponto, Aquidauana acima, pela margem esquerda, até a sua mais alta origem no lugar denominado – Pontinha – no caminho para Camapoã: - da Pontinha – uma recta as cabeceiras do rio Sanguessuga e por este abaixo pela margem direita até a sua fóz no rio Paraná; por este abaixo, margem direita até os limites do Imperio com a Republica do Paraguay: deste ponto os mesmos limites até o marco assentado nas cabeceiras do rio Apa, daqui uma recta as cabeceiras do  rio Miranda e por este abaixo, margem direita até a sua junção com o rio Nioac.

Artigo 3.º Esta Freguesia fará parte do Municipio de Miranda.

Artigo 4.º Ficão revogados as disposições em contrário.

Paço da Assemblea Legislativa Provincial de Matto-Grosso em Cuyabá, 24 de Maio de 1877.

O presidente, João de Souza Neves;
1.º Secretario, Gabriel de Souza Neves;
2.º Secretario, Francisco Leite de Pinho e Azevedo”.


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17.3. Altera a denominação da Cidade e Distrito de Freguesia de Santa Rita de Levergeria para Freguesia de Santa Rita de Nioac, 1883

No entanto, no ano de 1883, através da Lei[4] n.º 612, assinada pelo Barão de Batovy altera o nome da Freguesia de “Levergeria” e lhe devolve o nome original, “Nioac”,  eis o que diz o artigo seguinte:





Artigo 1.º - “A Freguesia de Levergeria creada pela Lei Provincial n.º 506 de 24 de Maio de 1877 se denominará de ora em diante de – Freguesia de Santa Rita de Nioac”.


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17.4 A Criação do Município de Nioaque e mudança na denominação de Nioac para Levergeria, 1890

Com a chegada da República, em 15 de Novembro de 1889, veio  acelerar o desenvolvimento político, como se pode ler no Capítulo que lhe retrata a Participação de Nioaque no Centenário da Proclamação da República do Brasil, o apoio militar, as idéias positivistas, o  sistema federativo, colaboram para que no dia 18 de julho de 1890, atingisse a maturidade.

A Criação do Município de Nioaque fora o próprio Governador Provisório do Estado de Mato Grosso, General Antonio Coelho, quem sanciona o Decreto n.º 23, muito antes que se escrevesse a Carta Constitucional Republicana do País e do Estado.

Na seqüência,  a íntegra do Decreto n.º 23,  que concedeu a Nioaque o título de “Município” e a cidade a categoria de Vila e altera novamente a denominação de “Nioac” para “Levergeria”, em homenagem  ao Barão de Melgaço – Augusto Leverger, pelos seus relevantes serviços prestados a Mato Grosso: historiador, geógrafo, presidente.


“Decreto n.º 23

O General de Divisão Antonio Maria Coêlho, Governador do Estado de Matto-Grosso, por acclamação do Povo e nomeação do Governo Provisorio dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Decreto n.º 07 de 20 de Setembro de 1889 – Decreta:

Artigo 1.º - Fica elevada a cathegoria de Villa, constituindo termo unido á Comarca de Miranda e Municipio proprio a Freguezia de Levergeria.

Artigo 2.º - Ficão alterados os limites que a mesma freguezia marcou a Lei 506 de 1877 para os seguintes:

Numa recta que partindo da confluencia do rio Miranda e Nioac, vá ter ao morro azul á margem esquerda do Aquidauana, margem esquerda desde alta a sua mais alta origem no logar denominado Pontinha, na estrada de Camapoã e  da Pontinha outra recta que vá ter as cabeceiras do rio Sanguessuga e pela margem direita deste até sua fóz no rio Paraná e pela margem direita do Paraná até Iguatemy, seguindo-se a linha da fronteira até o marco das cabeceiras do rio Apa, margem esquerda deste até o rio Pedra de Cal e por este acima até suas cabeceiras e dahi  as do ribeirão Prata até a sua confluencia no rio Miranda e margem direita desde até a fóz do Nioac.

Artigo 3.º - Revogam-se as seguintes disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de Matto-Grosso,
Em Cuyabá, 18 de Julho de 1890.

Antonio Maria Coelho”.


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17.5 A Instalação da Intendência Municipal de Levergeria[5]



Quando foi criado o Município de Nioac, Levergeria,  em 18 de Julho de 1890, para administrá-lo, um Conselho de Intendência foi nomeado pelo Governador Provisório do Mato Grosso, General de Divisão Antonio Maria Coelho, em conformidade com o Decreto Estadual N.º 04 de 05 de Fevereiro de 1890, cujo teor inicial é o seguinte:

[6]“Artigo 1.º- ... o poder Municipal será exercido por Conselho de Intendencia Municipal, de sete Membros na Capital e cinco nas demais Villas e Cidades.

Artigo 2.º A nomeação e exoneração dos membros desses Conselhos é da competencia do Governador do Estado, assim como a indicação de substituto nos impedimentos transitorios de qualquer delles.

Paragrapho unico – Os presidentes e Vice-presidentes serão eleitos pelos respectivos Conselhos dentre os seus membros.

Artigo 3.º - Os Conselhos de Intendencia só deliberarão no Paço Municipal estando reunida a pluralidade  dos seus membros. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade...”

Os cinco membros nomeados e indicados por meio do oficio n.º 442 de 21 de Julho de 1890 foram os seguintes cidadãos:

¨      Tenente Coronel Zozimo Francisco Gonçalves;
¨      Alferes Luiz José Pinto de Figueiredo;
¨      Coronel João da Silva Barbosa;
¨      José Lemes da Silva;
¨      Major Francisco David de Medeiros.

A denominação Intendência é a mesma de Paço ou Prefeitura Municipal e Intendente e o mesmo de Prefeito.


No dia 14 de Novembro de 1890, procedeu a eleição do primeiro Presidente e vice-presidente do Conselho de Intendência Municipal do Município de Nioac, Levergeria.

Entre os cinco membros indicados, foi eleito Presidente o Tenente Coronel Zozimo Francisco Gonçalves e Vice-Presidente o Alferes Luiz José Pinto de Figueiredo.

A seguir o translado da cópia da Ata[7] da Eleição e da Instalação da Intendência Municipal de Levergeria, desmembrada do Município de Miranda:

“N’esta Villa de Levergeria em sessão solene ao publico aos catorze dias do mez de Novembro do anno de mil oitocentos e noventa, primeiro da Republica, reunidos de previa convenção na caza de morada do Coronel João da Silva Barbosa, os cidadãos abaixo assignados, nomeados pelo cidadão General de Divisão, Barão de Amambay, Governador d’este Estado, por officio n.º 442 de 21 de Julho do corrente anno para comporem o Conselho da Intendencia Municipal d’esta Villa; depois de comprometerem-se sob palavra de honra e cumprirem fielmente com as obrigações inerentes aos seos cargos, foi instalado o referido Conselho da Intendencia da indicada Villa; procede-se a votação de Presidente, sendo eleito por maioria de votos, o cidadão Tenente Coronel Zozimo Francisco Gonçalves, procedendo – se  tambem em seguida a votação para Vice-Presidente, dando em resultado ser eleito por maioria  de votos, o cidadão Alferes Luiz Pinto de Figueiredo. Tomando a presidencia o Senhor Tenente Coronel Zozimo, nomeou para servir de Secretario Ad-Hoc, o cidadão José Lemes da Silva. Tambem foi nomeado a comissão dos cidadãos José Lemes da Silva e Luiz José Pinto de Figueiredo, para apresentarem um projecto de regulamento interno na primeira sessão ordinaria. Não havendo edifficio desocupado e appropriado para n’ele funccionar esta Intendencia, foi offerecida pelo Cidadão Presidente da Mesma caza de sua rezidencia para aquelle fim, foi aceita até que se possa obter caza  propria ou alugada nas condições de se prestar fim. E nada mais havendo a tratar-se na presente sessão ordinaria e eu o cidadão José Lemes da Silva, servindo de Secretario ad hoc a escrevi, assignado com os demais membros:

Ass..: Zozimo Francisco Gonçalves;
Luiz José Pinto Figueiredo;
João da Silva Barbosa;
David de Medeiros;
José Lemes da Silva”

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"Zózimo Francisco Gonçalves (1843-1924): é o patriarca da família "Gonçal ves"... Foi Ten Cel da Guarda Nacional e combateu na Guerra do Paraguai no Teatro de Operações do Rio Grande do Sul... Veio para Mato Grosso fixando-se, inicialmente na vila de Nioaque-MS, tornando-se seu primeiro prefeito... Também exerceu o car go de Juíz de direito daquela comarca... Ma is tarde veio para Bela Vista-MS, onde desempenhou os cargos de: delegado de polí cia, promotor de justiça, vice-prefeito, vereador e presidente da Câmara Municipal... Contraiu matrimônio em primeira núpcias com Dona Rosália Mena Gonçalves, com quem teve dois filhos e, em segunda núpcias com Dona Leocádia Alves Sal gueiro, com quem teve cinco filhos... Foi proprietário das fazendas "Aurora" e "Triunpho"... Faleceu em 2 de outubro de 1924, e acha-se sepultado em Bela Vista-MS... Seu filho Antonino Mena Gonçalves, foi coronel do Exército, e em 1930, foi nomeado Interventor Federal do Estado do Mato Grosso-MT... A administração do município de Campo Grande-MS, homenageou-o, dando seu nome a do is logradouros da cidade (uma avenida e um bairro)... Faleceu em 2 de outubro de 1924, e acha-se sepultado em Bela Vista-MS". (créditos
http://retiradalaguna.blogspot.com.br/. 1999
CAP MATTOS
BELA VISTA, MATO GROSSO DO SUL, BRAZIL
Filho de Kruger Mattos e Amalia Mattos, nascido em 2 de agosto de 1947, na cidade de carangola-MG. Oficial do Exército Brasileiro, conhecedor profundo da História Militar da Fronteira Oeste, particularmente do 10º Regimento de Cavalaria Mecanizado e da cidade de Bela Vista-MS. Licenciado em "Ciências" pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul).






"Francisco David Medeiros (IGN - IGN): é o patriarca geral da família "Medeiros", para a região de Bela Vista-MS, Nioaque-MS e adjacências... Integrou as forças brasileiras que combateram no "Te atro de Operações ao Sul"  (Rio Grande do Sul - Argentina e Paraguai), durante a Guerra da Tríplice Aliança... Findo a guerra, já no posto de major, casou-se com a senhora Josefina Sanhudo, no Município de Alegrete, Província do Rio Gran de do Sul, com quem teve seis filhos... A partir de 1880, começaram a chegar em nossa região, os primeiros rio-grandense-do sul: João Jacinto Leite, Zózimo Francisco Gonçalves, Francisco David Medeiros e outros... O Maj David Medeiros era natural de Santa Maria-RS... Veio para o Mato Grosso acompanhado dos familiares, à princípio em Bela Vista-MS e, posteriormente, radicou-se na Vila de Nioaque-MS... Adquiriu propriedades em ambas as localidades, onde os filhos afazendaram: Israel David Medeiros - na fazenda "Piripucu", em Bela Vista-MS; Olympio David Medeiros - na fazenda "Capão Alto", em Bela Vista-MS; Norberto David Medeiros - na fazenda "Independência", em Bela Vista-MS e fa zenda "Lageado", em Nioaque-MS e, Oclécio David Medeiros - na fazenda "Santa Vitória", em Bela Vista-MS... O Maj Francisco David Medeiros, simpatizante do Movimento Revolucionário de 1892, chefiado pelo Coronel Barbosa, participou antepondo-se à contra-revolução do sul do Estado, chefiada pelo Coronel João Ferreira Mascarenhas (Jango Mascarenhas)... Vencido o movimento pelos contra-revolucionários, ele se retirou para a região de Bela Vista-MS, onde possuia as fazendas acima citadas... veio a falecer em (data), no município de Nioaque-MS, onde acha-se sepultado". (créditos
http://retiradalaguna.blogspot.com.br/. 1999
CAP MATTOS
BELA VISTA, MATO GROSSO DO SUL, BRAZIL)


17.6 Notificações da Instalação da Intendência Municipal, 1890


Data: 19 de Novembro de 1890
Dirigida às seguintes autoridades[8]:

¨      Pio Rufino – 1.º  Suplente do Juiz de Paz da Vila;
¨      Delegado de Polícia da Vila;
¨      Dr. Juiz de Direito da Vila de Miranda;
¨      Juiz Municipal da Vila de Miranda;
¨      Delegado de Polícia da Vila de Miranda;
¨      Juiz de Paz da Vila de Miranda;
¨      Promotor Público da Vila de Miranda;
¨      Agente de Correios da Vila de Miranda.



Fotografia ao lado onde funcionou a Intendência  Municipal (atualmente chama-se Prefeitura Municipal) de Nioaque, prédio que ficou construído no final de 1894.  Localizava-se na Rua General Diogo, atual Quintino Bocaiúva, próximo a Praça 15 de Novembro. Arquivo do Autor


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17.6.1 Ofícios as autoridades de Nioaque e Miranda

O ofícios continha o seguinte teor:

“Paço da Intendencia Municipal da Villa de Levergeria, 19 de Novembro de 1890.
Cidadão

Scientifico-vôs  que a 14 do corrente mez, as dez horas da manhã teve lugar solene acto da instalação da Intendencia Municipal d’esta Villa, que funcionará em sessões ordinarias nos dias designados, na caza de minha particular residencia em falta de edificio publico e ella vôs asseguro que muito trabalhará em beneficio do serviço publico.

Saude e Fraternidade

Ao Cidadão...

Assignados
Zozimo Francisco Gonçalves – Presidente
José Alexandre Monteiro        - Secretario”.

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17.6.2 Ofício expedido a Intendência Municipal de Miranda

            Continha o seguinte teor:


“Paço da Intendencia Municipal da Villa de Levergeria 19 de Novembro de 1890

Aos Ilustres Cidadãos Presidente e mais membros da Intendencia Municipal da Villa de Miranda.

Tenho o prazer de communicar-vôs que a 14 do corrente mez, as dez horas da manhã teve o lugar o acto solene da instalação da Intendencia Municipal desta Villa de conformidade com o determinado pelo Illustre Cidadão General de Divisão Governador deste Estado em officio n.º 112 de 15 de outubro proximo passado, funcionando o Conselho em sessão ordinaria nos dias designados, na caza particular de minha residencia,  em falta de edificio publico e vos asseguro que envidarei todos os esforços possiveis para o engrandecimento deste abençoado torão.

Saude e fraternidade

Assignados:
Zozimo Francisco Gonçalves - Presidente
José Alexandre Monteiro       - Secretario”.


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Outras correspondências:

17.6.3 Ofício ao Governador do Estado

            Apresenta o teor seguinte:

“Paço da Intendencia Municipal da Villa de Levergeria,
27 de Novembro de 1890


Ao Ilustre Cidadão General de Divisão Antonio Maria Coelho
Digm.ºGovernador d’este Estado

Havendo o Conselho d’esta Intendencia em sessão de 15 do corrente mez nomeado uma comissão de dois membros, os cidadãos Alferes Luiz Pinto de Figueiredo e José Lemes da Silva, para organizar as posturas ou regimento d’este Conselho no período mais curto possivel, foi pela mesma comissão apresentado o seu parecer a respeito e julgando o Tenente Coronel Presidente de urgente necessidade tratar-se dos interesses d’este Municipio, convocou uma sessão extraordinaria que teve lugar hoje e quando posta a discussão o parecer da referida commissão foi unanemente resolvido que esta Intendencia deveria pedir a V. Exa., permissão para provisoriamente reger-se pelas posturas da Intendencia Municipal da Villa de Miranda, visto como que se tem de organizar só poderá ter execução depois de aprovada e decretada por V.Exa., e assim muito retardará a arrecadação dos direitos desta mesma Intendencia e outras medidas necessárias a tomar em beneficio do Municipio, então, submettemos a consideração de V.Exa., e pedimos a aludida permissão.

Saude e fraternidade

Assignados
Zozimo Francisco Gonçalves – Presidente
Luiz José Pinto de Figueiredo – Vice-Presidente
José Lemes da Silva – membro
David de Medeiros – Membro
José Alexandre Monteiro – Secretario”.

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17.6.4 Ofício nomeação do Procurador Geral da Intendência


“Intendencia Municipal da Villa de Levergeria
19 de Dezembro de 1890

Tenho a honra de vôs comunicar, que havendo este Conselho em sessão de 15 do corrente, nomeado Procurador Geral desta Intendencia, o Cidadão Francisco Loureiro de Almeida Mello, que aceitou o cargo; e este Conselho fazendo-vôs esta communicação pede a vossa muita quadjuvação em todos os pontos onde atinge o vosso digno Commando.

Saude e fraternidade

Zozimo Francisco Gonçalves
 Presidente


O mesmo comunicado foi encaminhado ao Juiz Municipal Coronel Pedro José Rufino, ao Delegado de Polícia Ignacio José Dutra e ao Juiz de Paz Anastacio Monteiro de Mendonça.


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17.6.5 Zózimo Francisco Gonçalves, primeiro Prefeito de Nioaque

            O primeiro prefeito de Nioaque, na ocasião chamado de Presidente da Intendência,  Zózimo Francisco Gonçalves, natural do Estado do Rio Grande do Sul.  Foi Tenente Coronel da Guarda Nacional, militar sem ser de carreira do Exército brasileiro. Comandante do  36º Corpo de Cavalaria d Guarda Nacional.  Na Guerra do Paraguai pertenceu ao Corpo de Voluntários da Pátria, sendo  ferido em campanha, guardava em seu corpo diversas cicatrizes  decorrentes dessa batalha, conhecida como epopéia d Retirada da Laguna.

            Quando em 1890 Nioaque foi elevada a categoria de Município, desmembrado do Município de Miranda, o então Governado do Estado de Mato Grosso, General Antonio Maria Coelho, nomeou o primeiro Conselho da Intendência, Zózimo foi eleito como o primeiro Presidente da Intendência Municipal de Nioaque.

            Exerceu o cargo de Juiz de Direito da Comarca em Nioaque.

            Em Bela Vista exerceu o cargo de Delegado de Polícia, Promotor de Justiça, Vice-Prefeito, vereador e Presidente da Câmara Municipal.

            Faleceu em Bela Vista no dia 2 de outubro de 1924, aos 82 anos de idade.




            Fotografia de Zózimo[9] Francisco Gonçalves e sua segunda esposa Leocádia Alves Salgueiro.


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Até o ano de 1893, o Municipio de Nioaque foi Governado pelo Conselho da Intendencia composto de cinco membros, onde o Presidente e o Vice eram eleitos entre os mesmos. Isto aconteceu, face as mudanças ocorridas a partir do período Republicano e no exposto do Decreto n.º 04/1890, uma vez que a Constituição Federal foi Promulgada em 24 de Fevereiro de 1891 e a Estadual em 15 de Agosto do mesmo ano.

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17.7 Relação dos Governos Municipais de Nioaque


17.7.1  De 14 de Novembro de 1890 a 30 de Janeiro de 1893

Por questões de divergências entre as alas políticas, entre os Partidários do Generoso Ponce do Partido Republicano e o Nacional chefiado pelo General Antonio Maria Coêlho, provocaram inúmeros conflitos e desentendimentos, nos membros do próprio Conselho, provocando alterações e instabilidades e que pela falta de documentações mais precisas, deixa algumas divergências entre os documentos recolhidos durante a pesquisa e a relação deixada por Vicente Medeiros, ex- secretário da Prefeitura Municipal do ano de 1956. Que se diga de passagem ao nosso leitor, que todos os livros e correspondências pertencentes ao Município de Nioaque, desde a sua fundação até o início do ano de 1937, por falta de um lugar apropriado para conservação, foram destruídos; daí as dificuldades em obter informações concisas. No entanto, o mais  preciso são os seguintes membros do Conselho:


a) 1.º - 14 de novembro de 1890

¨      Tenente Coronel Zozimo Francisco Gonçalves – Presidente
¨      Alfredo Luiz José Pinto de Figueiredo – Vice-presidente
¨      Coronel João da Silva Barbosa – (Cmte. 7.º Reg .Cavalaria Ligeira)
¨      Major Francisco David de Medeiros
¨      José Lemes da Silva – Secretário.


b) 2.º - 06 de Abril de 1891

¨       Tenente Coronel Zozimo Francisco Gonçalves - Presidente
¨       Major Francisco David de Medeiros – Vice- Presidente
¨       Athanasio d’Almeida Mello
¨       Augusto Anderson
¨       José Lemes da Silva
¨       José Alexandre Monteiro – Secretário Geral da Intendencia


c) 3.º - 02 de Dezembro de 1891

¨       Tenente Coronel Zozimo Francisco Gonçalves – Presidente
¨       Major Francisco David de Medeiros – Vice-presidente
¨       Athanasio d’Almeida Mello
¨       Eduardo Peixoto Freire Giraldes
¨       Coronel João Ferreira Mascarenhas
¨       José Alexandre Monteiro – Secretário da Intendencia.


d) 4º - 13 de Fevereiro de 1892

¨       Francisco David de Medeiros - Presidente
¨       João Ferreira Mascarenhas – Vice
¨       Augusto Anderson
¨       Eduardo Peixoto Freire Giraldes
¨       Athanasio d’Almeida Mello
¨       José Nelson Santiago – Secretário Geral da Intendencia


e) 5.º - 16 de Maio de 1892 – 30 de Janeiro de 1893

¨       João Ferreira Mascarenhas - Presidente
¨       Vicente Anastacio – Vice-Presidente
¨       José Antonio Gonçalves Teixeira
¨       Eduardo Peixoto Freire Giraldes
¨       Athanasio de Almeida Mello
¨       José Nelson Santiago – Secretário Geral da Intendencia


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17.7.2 Escolha dos nomes das ruas[10]

No dia 6 de Abril de 1891 o Conselho da Intendencia Municipal escolheu os nomes das oito principais ruas da “Villa de Levergeria”, sendo elas:

¨      Coronel Dias – José Antonio Dias da Silva;
¨      Coronel Diogo -  José Diogo dos Reis
¨      General Lucas – Manoel Lucas de Souza;
¨      General Antonio Maria Coêlho;
¨      Coronel Barbosa – João da Silva Barbosa;
¨      1.º de Março;
¨      25 de Fevereiro;
¨      15 de Novembro.

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17.7.3. Alteração da denominação de Levergeria para Nioac


No ano de 1892, através da Lei Estadual n.º 13, o Doutor Manoel José Murtinho, Presidente do Estado de Mato Grosso, devolve a denominação primitiva à cidade de Nioaque: de “Levergeria para Nioac”.

“Artigo único – A Villa de Levergeria e a Freguesia de S. José de Herculanea,n’este Estado, passarão de ora em diante a ter as mesmas denominações originais de Villa de Nioac e Freguesia do Coxim, revogando as disposições em contrario...

Cuyaba 26 de outubro de 1892”



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17.8. Decreto[11] n.º 4 de 1890, define as Competências dos Conselhos Municipais de Intendência

Os primeiros anos da Instalação do Município de Levergeria, Nioaque, a administração municipal era executada  por um Conselho Municipal de Intendência, cujos nomes e períodos já foi descrito.

O documento seguinte define as competências deste Conselho Municipal, vale a pena conferi-lo, é uma base legal da administração dos primeiros tempos de 1890.


Decreto[12] n.º 04/1890

A administração dos Conselhos teve por base estas regulamentações, o qual fará sua transição na íntegra:

O BRIGADEIRO ANTONIO MARIA COÊLHO; GOVERNADOR DO ESTADO DE MATTO-GROSSO, em virtude da autorização expressa no artigo 1.º sob o n.º107 de 30 de Dezembro de 1889, decreta:

Artigo 1.º - Ficão dissolvidas as Camara Municipais até a definição da Organização d’este Estado e o poder municipal  será exercido por Conselho de Intendencia Municipal, de sete membros na Capital e cinco para as demais Cidades e Villas.

Artigo 2.º - A nomeação e exoneração dos membros desse Conselho é da competencia do Governador do Estado, assim como a indicação de substituto nos impedimentos transitorios de qualquer delles.

Paragrapho unico – Os Presidentes e Vice -Presidentes, serão eleitos pelos respectivos conselhos dentre os seus membros.

Artigo 3.º - Os Conselhos de Intendencia só deliberarão no Paço Municipal estando reunida a pluralidade dos seus membros. As deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes, tendo o Presidente e voto de qualidade.

Artigo 4.º -  Compete aos Conselhos de Intendencia Municipal:

§ 1º.  - receber ou tomar as contas das Camaras Municipais dissolvidas, que as prestarão conforme as regras e normas estabelecidas nas leis do Estado;

§ 2.º - tratar dos bens e obras do municipio, do governo economico e policial, da terra e do que n’estes ramos fôr para o bem dos seus habitantes;

§ 3.º - cuidar de saber o estado em que se acham os bens e proprios nacionaes para  reinvidicarem os alheados contra as determinações das leis;

§ 4.º - manter todos os direitos dos particulares adquiridos por contratos legalmente celebrados pelas camaras municipaes;
§ 5.º - fazer repôr no antigo estado as servidões e caminhos publicos, não permitindo e nem consentindo que se usurpem, tapem ou mudem as estradas sem ser por utilidades publica;

§ 6.º - alienar em leilões e mediante fiança idonea se fôr a venda feita em pagamentos a favor ou trocar bens immoveis, sem previamente informado o governo, declarar que o Estado não precisa delles;

§ 7.º - fazer pela mesma forma assentamento dos bens ou se fôr a prol do municipio, manda-los aproveitar pondo nelles administradores idoneos;

§ 8.º orçar annualmente a receita publica municipal, arrecada-la e decretar impostos municipaes, sem prejuizo dos interesses e invasão das imposições da confederação e do Estado;

§ 9.º - fixar anualmente e ordenar as despezas publica do municipio que não deverá exercer a importancia da receita orçada, salvo os casos excepcionaes urgentes para attender ao bem publico em circunstancias criticas e imprevistas, nos  quaes as medidas só poderão valer por unanimidade de votos do conselho pleno;

§ 10.º - fiscalizar o emprego das rendas municipaes, sua arrecadação e a conta de suas despezas;

§ 11.º - estabelecer os serviços indispensaveis á bôa administração e governo do municipio deliberando sobre a creação, supressão e nomeação os empregos e estabelecimento das gratificações dos empregados municipaes e subordinados ao conselho;

§ 12.º - ordenar e fazer executar todas as obras precisas por administração ou por empreitada precedendo orçamento em que se  fixa o valor dellas e se estabeleçam as condições de execução;

§ 13.º - requerer aos juizes territoriaes, que lhes fação os tombamentos de seus bens, defender perante as justiças seus direitos, para que lhes fação manter, não fazendo sobre elles avença alguma;

§ 14.º - reconhecer os titulos de todos os empregados, que não tiverem superiores no logar a quem compete esses reconhecimento  e faze-los registrar e publicar por editaes os nomes e o emprego d’estes funcionarios;

§ 15.º - repartir o Termo em distritos, conforme o numero de seus habitantes;

§ 16.º - Construir e fazer conservar as prisões publicas civis;

Artigo 5.º - Os Conselhos de Intendencia Municipal não poderão quitar coisas nem dividi alguma do Municipio, excepto a que resultar do lançamento de impostos e se reconhecer incobravel por unanimidade de votos.

Artigo 6.º - Os Conselhos cuidarão de adquirir modelos de machinas, instrumentos ruraes ou das artes, para que se façam conhecidos dos agricultores e industriaes e de haver animaes uteis ou de melhorar a raça dos existentes, assim como  de ajuntar sempre sementes de plantas interessantes e arvores fructiferas ou prestadias para as distribuirem pelos lavradores.

Artigo 7.º - Poderão auxiliar a fundação e a manutenção das casas de caridade e a creação de esportes e a vaccinação preventiva  das molestias ephidemicas ou outras.

Artigo 8.º - Deliberarão em geral sobre os meios de prover e manter a tranquilidade, segurança, saude e commodidade dos habitantes; asseio, segurança, elegancia, regularidade externa e salubridade dos edificios e ruas das povoações, provendo por sua postura, sobre os seguintes objectos:

1. alinhamento, limpeza, iluminação e desempachamento das ruas, caes e praças, conservação e reparo das muralhas feitas para segurança dos edificios e prisões publicas, calçadas, pontes, fontes, aquedutos, chafariz, poços, tanques e quaesquer outras construcções  em beneficio comum dos habitantes ou para decoro ou ornamento das povoações;

2. O estabelecimento de cemiterio fóra do recinto dos templos, o esgotamento de pantanos e qualquer estagnação de agua infectada e economia e asseio dos curraes e matadouros publicos, a collocação de cortumes, depositos de  immundicies e quanto possa alterar e corromper a salubridade da atmosphera;

3. Sobre edificios ruinosos, escavações e precipicios nas visinhanças das povoações, suspensão e lançamento de corpos que possão prejudicar ou encorralhar  os viadantes,  cautela contra o perigo proviniente da divagação dos loucos, embriagados, dos animaes ferozes ou danados e daquelles que correndo podem incomodar os habitantes, providencia para acantelar e atalhar os incendios;

4. sobre assoviar nas ruas em hora de silencio, injurias e obcedade contra a moral publica;

5. sobre os animaes daninhos e os que trazem gado solto sem pastar em logar onde  causem prejuizo aos habitantes e lavouras, extirpação de repteis venenosos ou quaesquer animaes e insectos devoradores das plantas e sobre tudo o mais que diz respeito á policia;

6. Sobre a construcção, reparo e conservação das estradas e caminhos, plantações de arvores para a preservação de seus limites, commodidade dos viajantes e das que forem uteis para a sustentação dos homens e dos animaes;

7. sobre os logares onde paste e descanse o gado para o consumo  diario, enquanto os municipio não os tiverem proprios;

8. sobre os creados e todas as pessoas que trouxerem seus gados para venderem, protegendo-os contra quaesquer oppressões dos empregados dos registros e curraes municipaes, onde haja, outros merchantes e mercadores deste  genero, castigando com multas os que lhes fizerem vexames para os desviarem dos mercados.

9. sobre logares para córte de gado, ordenando que só nos matadouros publicos ou particulares, com licença dos conselhos se matem ou esquartejem as rezes, que não poderão ser vendidas. Depois de esquartejadas, para consumo publico, senão em logares patentes,  em que possa fiscalizar a limpeza e a salubridade dos talhos e da carne, assim como a fidelidade das pessoas;

10. sobre a comodidade das feiras e mercados, abasteção e salubridade de todos os alimentos e outros objectos expostos a venda publica, tendo balança de ver os pesos e padrão de todos os pesos  e medidas para se regularem as ferições e sobre tudo quanto possa favorecer a agricultura, commercio e industria dos seus districtos, abastecendo-se absolutamente de taxas os preços dos generos ou de lhes por outras restrições a ampla liberdade que compete aos seus donos;

11. sobre licença para vender polvora e de outros generos susceptiveis de exploração e o fabrico de fogos de artificios em logares fóra do povoado;

12. sobre licença, autorizando espetaculos nas ruas, praças e arraiaes, uma vez que não offendão a moral publica, mediante modicas quantias para as rendas  do municipio;

Artigo 9.º - Nas suas posturas, os Conselhos de Intendencia, poderão comminar penna até 30$000 de condenação, que será agravada nas reicidencias até 60$000 de multa, sendo as ditas posturas publicadas por editaes nos distritos e logo postam em vigor.

Artigo 10.º - Fica competido aos Conselhos de Intendencia Municipal o julgamento das infrações das posturas municipaes;

§ 1.º - logo que fôr detido o infractor, o fiscal, guarda ou inspector de quarteirão do respectivo distrito, formará o auto de infracção commetida e qualificação do infractor o qual será assignado por este, o detento e duas testemunhas, sendo intimado para apresentar-se no prazo de oito dias ao Conselho de Intendencia a fim de ver-se processar sob penna de revellia e logo posto em liberdade, salvo se for vagabundo ou sem domicilio, para ser apresentado á autoridade policial;

§ 2.º - o processo de  infracção será verbal e summavissimo, lavrando-se somente um auto e correrá perante o presidente de Conselho de Intendencia de cuja sentença haverá recurso que será interposto,  no prazo de tres dias para o dito Conselho; neste julgamento ou recurso não votará o respectivo presidente, sendo tomada a decisão por maioria de votos.

Artigo 11.º - No fim do anno civil, os Conselhos de Intendencia encerrarão suas  contas e as publicarão pela imprensa. Também publicarão os actos da sua administração e governo e as actas das suas sessões.

Artigo 12.º - O Conselho de Intendencia da Capital do Estado dará posse ao governador do mesmo do que se lavrará termo,  que será assignado pelo presidente e membros presentes e o communicará aos outros conselhos para que o façam publicar por editaes.

Artigo 13.º - Os cidadãos que se sentirem aggravados pelas deliberações, acordos, posturas dos conselhos e intendencia, usarão dos meios normaes perante as autoridades judiciarias.

Artigo 14.º - Os Conselhos de Intendencia Municipal, não poderão deliberar contra objectos de interesse geral da Confederação ou dos Estados Unidos e nem sobre os ajustes, cantractos e serviços dos Estados.

Artigo 15.º - Os membros do Conselho de Intendencia, responderão perante o poder Judiciario, civilmente pelos prejuizos ou danos que com sua deliberações causarem a fazenda municipal criminalmente pelas acções ou omissões contrarias a lei, cabendo a queixa ou denuncia a qualquer pessoa do municipio.

Artigo 16.º - Também não poderão lançar impostos que prejudiquem as  imposições geraes  das Confederações deste Estado e nem finalmente sobre os gêneros de importação dos paizes estrangeiros ou dos outros Estados Unidos do Brasil e  suas deliberações e posturas contrarias a estas disposições serão annuladas pelo Governo do Estado.

Artigo 17.º - Os Conselhos de Intendencia, não poderão reunir-se para tratar e decidir negocios não comprehendidos neste decreto.

Artigo 18.º -   O Governo do Estado reserva-se o direito de modificar ou suprir qualquer ou suprir qualquer das atribuições no presente decreto, conferidos aos Conselhos de Intendencia Municipal, quando assim convenha ao bem publico, de cada um dos Municipios.

Artigo 19.º - Ficarão revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de Mato-Grosso,
Em Cuyabá, 5 de Fevereiro de 1890.


Antonio Maria Coêlho”.

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17.9 Movimento Armado


No ano de 1892, encerrou em “Nioac” em dos maiores movimentos armado político, comandados entre Militares e  Civis; onde houve a participação do Comandante do 7º Regimento de Cavalaria Ligeira, Coronel João da Silva Barbosa e das Forças Patrióticas comandadas pelo Coronel[13]  João Ferreira Mascarenhas.

O conflito envolveu partidários do Partido Republicano, chefiado pelo Generoso Ponce e o Nacional pelo General Antonio Maria Coêlho.

As Forças Patrióticas foram vencedoras: No Sul  de Mato Grosso, comandadas por Mascarenhas e no Norte, por Ponce.

Os maiores detalhes estão no Capítulo XVIII – Movimentos Armados, Consolidação Política e Republicana no Estado de Mato Grosso e Nioaque.

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17.10 Extensão do Município de Nioaque, Decreto n.º 23 de 18 de Julho de 1890


Já se tem falado que a extensão do Município de Nioaque no ato da sua criação, possuía uma extensão territorial não inferior a 200.000 Km². Para que se possa ter  uma visão mais concreta,  o mapa do atual  Estado de Mato Grosso do Sul, com os seus 77 Municípios, onde se pode demonstrar a abrangência administrativa do  Município durante o século XIX. Esta dimensão lhe foi conferida através do Decreto n.º 23 de 18 de Julho de 1890.




A área foi dividida pela metade em 1899 com a criação do Município de Campo Grande, então Distrito[14] Municipal de Nioaque.


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17.11 A 2.ª Série dos Governos Municipais

1.º de Fevereiro de 1893 a 31 de Dezembro de 1896

No ano de 1892, 27 de Outubro, procedeu-se em todo o Município de Nioaque a primeira Eleição Municipal para eleger o Intendente Geral, Vice-Intendente, Vereadores e Juizes de Paz,  para exercerem um mandato de quatro anos – 1893 – 1896.

O Executivo Municipal estava constituído por um Intendente Geral, auxiliado por dois Vice-Intendentes e o Legislativo por cinco vereadores.

A posse transcorreu a 1.º de Fevereiro de 1893 e o término do mandato em 31 de Dezembro de 1896.

O primeiro Intendente do Município de Nioaque foi o cidadão:
¨      João Luiz da Fonseca e Moraes e
¨      Dois Vice-Intendentes: Joaquim Augusto de Oliveira Cezar e Olympio Monteiro Lima.

Os cinco primeiros vereadores foram os seguintes cidadãos:

¨      João Ferreira Mascarenhas.
¨      Domingos Martins Barboza;
¨      Vicente Anastacio;
¨      José Antonio Gonçalves Teixeira;
¨      Pedro Ponce.


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17.11.1 criação da Comarca, 1894

No concurso político, os poderes Constitucionais se completaram no ano de 1894, através da resolução do Presidente do Estado de Mato Grosso, Dr. Manoel José Murtinho, n.º 77 de 13 de Julho, que criou a primeira Comarca de Nioaque, desmembrando da Comarca do Município de Miranda.


Contexto do Município de Nioaque - 1893

Nenhum documento mais importante para compreendermos uma época distante, do que os relatórios. Assim sendo, a seguir a íntegra do Relatório do dia 10 de Junho de 1893, do Intendente Municipal João Luiz e Moraes, retratando vários aspectos da administração Municipal e as condições sob as quais recebeu o Município, depois de findo o  período de dois anos do Governo dos Conselhos onde se debateram muito mais nas questões políticas do que no desenvolvimento e progresso sócio-econômico da região.

Se bem, que todo começo, é difícil, um Município novo que estava nascendo, precisava experimentar as suas forças para  adquirir o equilíbrio, o que somente começou afirmar-se depois de 1894.

“Relatório do Intendente Geral da Camara Municipal da Villa de Nioac

Apresentada ao Snr. Presidente d’este Estado, em 10 de Junho de 1893,  ao Dr. Manoel José Murtinho.

Senhor Presidente

Em  cumprimento do que dispõe o numero 24 do artigo 27 do Decreto numero 21 de 29 de Janeiro de 1892, tendo a distinta honra de dirigir-me a vós, dando-vos conta dos trabalhos levados a affeito pela coorporação municipal d’eta Villa, posto que seja succintamente, não porque as necessidades do Municipio não sejam grandes e as occorrencias multiplas, se não porque as circustancias que temos atravessadas, oppondo-se aos mais ardentes desejos e aos esforços patrioticos e tem todo este realizado, ao ponto de obrigar-me a ser n’esta occasião sumamente conciso.

Os Conselhos que anteriormente existirão desde que a Freguesia de Nioac foi elevada a cathegoria de Villa e criada a sua antiga Intendencia Municipal, tão pouca cousa poderão realizar em prol dos interesses do município, a actual Camara, com motivo da sua primeira reunião ou tomada de posse, acha-se quasi como que se tivesse que instalal-a, a Camara da nascente Villa, não encontrando nem livros se quer que merecessem attenção, como notticias dos trabalhos precedentes. Foi pois, a primeira attenção como noticia dos Intendentes, que se vos dirige proceder no projecto do orçamento, inclusive as posturas, como tambem ao estudo e iniciação de um systema de escripturação que abrangesse os distinctos ramos do serviço municipal e todas as suas variedades e dependencias.

            A continuação  da leitura do Relatório encontra-se no Capítulo XVI, Atividades Econômicas[15].


“...quanto[16] por agora posso levar ao conhecimento do Ilustre presidente do Estado. E convicto dos nobres sentimentos patrioticos que alentão e do amôr que naturalmente devem sentir por este futuro Municipio, parte integrante da nossa terra natal, me é dado esperar que desejo um olhar protector a esta fronteira e conservada a sua existencia política  e sua vida autonoma municipal e desliguem das travas que detém  no caminho do seu progresso.

Saude e fraternidade

Nioac 10 de Junho de 1893

O Intendente Geral
João Luiz da Fonseca e Moraes”.


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No Anexo Histórico 8, acompanha outro Relatório do mesmo Intendente do ano de 1894, onde oferece uma visão mais detalhada da questão da saúde, segurança, das finanças, da educação, das terras e obras.

Chegou o fim do mandato do intendente João Luiz da Fonseca e Moraes, sem que tenha conseguido alcançar os objetivos, a falta de apoio de Cuiabá, do Governo Central, fez com que um dos maiores, para não dizermos o maior defensor dos interesses do Sul do Estado de Mato Grosso, João Ferreira Mascarenhas, adquirira em Cuiabá o material de uma tipografia e juntamente com outros patriotas, instalaram em Nioaque, fundando  o Jornal  "A VOZ DO SUL”, cujo objetivo não era outro se não lutar em defesa do sul, em defesa de Nioaque, que sua vasta extensão, possuía as áreas mais ricas e produtivas do Estado. Criado em 1894 e sufocado em 1896, conforme pode ser lido no Capítulo  -“A VOZ DO SUL”.

Nioaque atingiu o seu apogeu no ano de 1896. Face às divergências política que procederam na sucessão seguinte, colocou os Distritos na Vanguarda, possuindo o desenvolvimento econômico e o incremento da sua população, enquanto que a Vila de Nioac, mantinha-se alimentada pela aristocracia conservadora, que se mantinha na luta pelo poder, mas que não possuíam  visões administrativas e não souberam conquistar aquilo que o Município mais necessitava: fontes geradoras de recursos que alimentasse as atividades sociais e econômicas.

Os distritos bem souberam explorar as suas riquezas, agrícolas e pastoris,  focos de migrações, conquistando aos poucos a emancipação política.

A carência do Município era tão grande, que o nosso representante político na Assembléia Legislativa Estadual, Deputado João Ferreira Mascarenhas, se apresenta como defensor do Município de Nioaque, levando a Tribuna o projeto de lei concedendo ao nosso Município uma receita suplementar no valor de 20:000$000 (vinte conto de Réis), de acordo com as solicitações do Intendente Municipal. A íntegra está no Anexo Histórico 9.


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17.12 A 3ª. Séries dos Governantes Municipais


1º. De Janeiro de 1897 a 31 de Dezembro de 1900.

Finalmente estamos chegando ao final do Século XIX, retratando a evolução política de Nioaque, marcada por profundas alterações  no quadro político e territoriais e por um esvaziamento da população e pela perca de prestigio e da hegemonia política e comercial. É o prelúdio de um período de decadência que acontecerá no século XX, depois de quatro décadas de posição firme no cenário Estadual.

No dia 2 de Dezembro de 1896, procedeu a segunda eleição Municipal para escolher novos administradores para mais um mandato de quatro anos.

Foram eleitos:

Intendente:  
¨      Pio Rufino
Vice -Intendentes:
¨      Capitão Henrique José Pires Mascarenhas
¨      Candido Pinheiro

Vereadores:
¨      Cecilio Ferreira Mascarenhas
¨      Dr. João Claudio Gomes da Silva
¨      José Martins Barbosa
¨      Domingos Martins Barbosa
¨      Norberto David de Medeiros

Juizes de Paz:
¨      1º. Octavio Ferreira Mascarenhas
¨      2º. Suplente Eduardo Peixoto Freire Giraldes


Vamos conhecer a Ata[17] de posse do Executivo e Legislativo deste quadriênio:

“Acta da sessão extraordinaria da posse das vereadores eleitos para servirem no quadrienio de 1897 a 1900, realizada  no dia 1º  de janeiro de 1897.

Ao primeiro dia do mes de Janeiro de mil oitocentos e noventa e sete, n’esta Villa de Nioac, no edificio da Camara Municipal, ás nove horas da manhã, reunidos os vereadores Doutor Claudio Gomes, Norberto David de Medeiros, Capitão José Martins Barbosa, Domingos Barbosa Martins, Cecilio Ferreira Mascarenhas, foi por elle aberta a sessão occupando a presidencia na forma do artigo 3º. Das disposições transitorias do decreto numero 21 e 29 de Janeiro de 1892, convidado pelo senhor presidente o vereador mais votado para contrahir perante elle o compromisso de bem desempenhar o seo cargo, apresentou-se o vereador Cecilio Ferreira Mascarenhas, como mais votado dos presentes que pronuncio a forma  determinada no artigo 6.º do Regimento Interno:

Prometo Desempenhar Bem e Fielmente as Funções de Vereador da Camara Municipal D’esta Villa Prometendo Quanto em Mim  Couber a Prosperidade do Municipio.

Repetida esta formula pelo vereador mais votado, cada um dos outros vereadores, pela ordem da votação na forma do artigo 7.º do Regimento citado, pronunciou:

Assim Prometo!

Deferido o compromisso, o senhor Presidente de acordo com o que dispõe o artigo 3.º das disposições e o artigo 8.º do Regimento Interno, convidou o Vereador mais votado para assumir a presidencia interina, o que foi feito, procedendo em seguida a eleição do Presidente e Vice-Presidente effectivos da Camara Municipal por escrutinio secreto, votando os vereadores para cada um daquelles cargos em cedula distintas que foram recebidas e apuradas com toda a publicidade, sendo declarados eleitos por reunirem a maioria de sufragio os vereadores: Dr. Claudio Gomes para Presidente e Domingos Barbosa Martins para Vice-Presidente. Em seguida o Presidente e Vice-Presidente eleitos, contrahirão o compromisso do estylo nas mãos do  Presidente interino  do acto depois do que o primeiro passou a ocupar o seo lugar, entrando a Camara Municipal na mesma occasião em exercicio ordinario das respectivas funções. Antes de o Presidente das por finda a sessão extraordinaria em cumprimento do artigo 4.º do citado decreto n.º 21 e ao § 2.º do artigo 11, do Regimento Interno, convidou o Intendente Cidadão Pio Rufino e os Vice-Intendentes Capitão Henrique José Martins e Candido Pinheiro, que achavão-se presentes a contrahirem compromisso afim de tomarem posse de seus cargos e que se fez com a formalidade do estylo. Encerrada a sessão, mandou o senhor Presidente que fosse essa acta juntamente com a acta das sessões preparatorias lavrada em livro especial em cumprimento ao que dispões o artigo 5.º das disposições transitórias citadas para que seja recolhido no arquivo municipal. Eu Benedicto Bruno Pedroso, Secretario Interno o escrevi.

Assignados:

Claudio Gomes – Presidente
Domingos Martins.  Vice –Presidente
Cecilio Ferreira Ferreira Mascarenhas –Vereador
Norberto David de Medeiros –Vereador.

Conforme
O Secretario Interº

Benedicto Bruno Pedroso”.


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a)      Ofício de Encaminhamento

Officio de Encaminhamento n.º1
Camara Municipal da Villa de Nioac, 10 de Janeiro de 1897

lllustre Cidadão D. Antonio Corrêa da Costa
Muito dignº Presidente do Estado de Mato Grosso

Tenho a honra de levar ao vosso conhecimento que a 1.º do decorrente com as formalidades do estylo e de acordo com o que preceitua a lei, teve lugar a posse da nova Camara Municipal eleita a 2 de Dezembro findo, para o quadrienio de 1897 a 1900 e bem assim a do intendente e a dos Vice-Intendentes.

Junto remetto-vos copia da acta lavrada n’esta occasião para o vosso conhecimento.

Saude e fraternidade.

Claudio Gomes
Presidente da Camara.”


Como pode ser observado através da ata e de outros documento anexo, que pela primeira vez há uma distribuição de forças e representatividade política, entre os candidatos concorrentes e os eleitos.

Até 1896, a hegemonia política coube mais aos moradores da Villa de Nioac e arredores, onde a participação dos representantes dos Distritos, não possuía peso decisivo nas eleições.

O que notará que desta data em diante, os representantes dos Distritos, principalmente Campo Grande e Vacaria, passam a ganhar espaço político e eleições, tanto na participação como candidatos e nas seções de  votação, defendendo os interesses da região.

O Vice-Intendente e os vereadores, Domingos Martins e José Martins, eram representantes do alto da serra de Maracaju – campo Grande e Vacaria. O Poder estava sendo dividido entre os fazendeiros mais influentes da  nossa região. A maioria dos representantes políticos não residia na Vila de Nioaque, mas nas fazendas onde eram proprietários.

Diante dos inúmeros obstáculos com que se defrontaram os políticos na administração de  Pio Rufino. A População que crescia volumosamente, ocupando todos os espaços das vastas planícies da região, o fortalecimento dos Distritos, a falta de uma política econômica que pudesse manter a Vila de Nioaque na liderança, as dificuldades de transportes,  tendo em vista o estado  precário de conservação das estradas, as chuvas deixavam-nas quase intransitáveis; o desenvolvimento agro-industrial  do Estado de São Paulo, Minas Gerais e Paraná; desviando o fluxo das atividades econômicas para este lado Leste e por fim, a impossibilidade de administrar e atender as necessidades crescentes dos habitantes do Município.

Na verdade, os chefes administrativos do Município, não possuíam recursos para percorrer o vasto Município, as viagens eram percorridas a cavalos, demorando semanas; as fazendas distantes inviabilizavam os contactos administrativos. Diante disso, restringia as atividades públicas somente a Vila de Nioaque.

Cada Distrito fora aos poucos organizando sua própria infra-estrutura, em face de distancias que os separava da sede,  Nioaque; não restou opções administrativas se não começar a dividir o Município em novos centros político-administrativos.
Era preciso dividir o Município de Nioaque para que o Sul de Mato Grosso pudesse crescer e multiplicar-se. Foi preciso ceder o seu espaço para que os povos unidos proporcionassem o que de  mais importante o Sul possuía: riquezas naturais, solos para a agricultura e campos para a pecuária.

Santo Antonio de Campo Grande foi o primeiro Distrito a dar o seu passo de emancipação nas vésperas da virada do século XIX.

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17.13 Desmembramento do Município de Campo Grande.

Em 1878, José Antonio  Pereira[18] veio a Nioaque para acertar com o Padre Julião Urquia, para celebrar a primeira missa, os primeiros batizados, casamentos na inauguração da igreja construída em 1877, feita de  pau-a-pique, com telhas de Camapoã – Capela Santo Antonio de Pádua.

Em 1894, José Antonio Pereira esteve em Nioaque registrando uma das suas  posses de terras localizadas em Campo Grande.


“N.º 427
João Luiz da  Fonseca e Moraes[19]
Intendente Geral do Municipio de Nioac.

Faço saber aos que o presente título vierem ou delle tiverem conhecimento que nesta data de conformidade com os artigos 116 a 125 do Regimento N.º 38 aprovei por se achar  em devida forma os documentos que me forão apresentados para registo de  José Antonio Pereira, administrador da Igreja do Patrimonio de Santo Antonio de Campo Grande, possui uma area de campos e mattas no lugar denominado “Campo Grande”, neste municipio na extensão de tres mil e seis centos hectares limitando-se:

Ao Nascente, as Cabeceiras do Corrego da Proza,  comprehendida  todas as vertentes, affluentes do mesmo Corrego;

Ao Poente, com as posses de Dona Francisca Xavier  José Alves Rabello,  pelo espigão mestre;

Ao Norte do  Corrego do Segredo e todos os seus affluentes linha recta a Cabeceira do Proza;

Ao Sul, com os limites de Joaquim Antonio Pereira recta atravessando Nhanduhy, e o Corrego denominado Lagôa .

            Cujas posses fundamentam-se no artigo 5º §5º  da Lei n.º 10 de 9 de Novembro de 1892 e determino que se expeça ao requerente o presente título que lhe permitta legitimação.

            Intendencia Municipal de Nioac aos 20 de junho de 1894.

Eu José Nelson de Santiago,
Escrevente que o escrevi.

Assinado, O Intendente Geral
João Luiz da Fonseca e Moraes.”


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Em 23 de Novembro de 1889,   Lei 792, foi elevada a categoria de Freguesia de Santo Antonio de Campo Grande, na ocasião parte do Município de Miranda.

A Partir de 18 de Julho de 1890, passou a constituir-se no primeiro Distrito de Nioaque.

No ano de 1899, foi elevada a categoria de Vila, criando-se assim o Município de Campo Grande, num território de mais de 105 mil quilômetros quadrados, desmembrado do Município de Nioaque.


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Resolução 225:

“RESOLUÇÃO N.º   225 de 26 de Agosto de 1899, eleva á Cathegoria de Villa a Parochia de Campo Grande.

O Coronel Antônio Pedro de Barros, Presidente do Estado de Matto-Grosso.
Faço saber os  seus habitantes que a Assembléa Legislativa decretou e eu sancionei a seguinte Resolução:

Artigo 1.º - É elevada a Cathegoria de Villa a Parochia de Campo Grande, constituindo em Municipio da Comarca de Nioac.

Artigo 2.º- Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir fielmente.

O Secretario do Governo a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Governo em  Cuyabá, 26 de Agosto de 1899, um decimo da Republica.

Antônio Pedro Alves de Barros.

Foi sellada e publicada a presente Resolução n’esta data”.


Encerramos o século, onde os trabalhos do executivo e legislativo municipal estiveram restringidos a manter em funcionamento as atividades inerentes  ao setor administrativo, sem possibilidade de promover o desenvolvimento da Vila de Nioac.

O que não se  pode confundir, na questão do desenvolvimento, somente a cidade de Nioaque, sede administrativa do Município ficou estagnada, não houve aplicação de capitais e nem incentivos para novos investimentos, razão pela qual, não possuía atividades econômicas, se não a comercial,  exercia apenas funções  administrativas; enquanto que o Município prosperou, mais pelos seus Distritos; estes possuidores de atividades econômicas muito mais dinâmicas conquistaram espaços e autonomia.

Com o desmembramento de Campo Grande, esta cidade passa a ser o centro econômico, desviando para lá todas as atenções, onde os fazendeiros da região que efetuavam as suas compras em Nioaque, agora buscam Campo Grande, não apenas pelo dinamismo, mas pelas facilidades de acesso, não precisava transpor o Planalto da Serra de Maracaju.

Pelo Leste, Campo Grande, passou a ser a cidade pólo.

Nioaque continua apenas com a guarda principal da fronteira do Brasil com o Paraguai, região de: Vacaria, Maracaju, Ponta Porã e Bela Vista.

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17.14 A  Criação dos Distritos de Bela Vista e Ponta Porã



De acordo com a Resolução[20] n.º 255 de 10 de Abril de 1900, assinada pelo Presidente do Estado de Mato Grosso, Coronel João Paes de Barros, foram criados os Distritos de Paz de Bela Vista e Ponta Porã e as respectivas Paróquias, no Município de Nioaque.

Era o primeiro passo para a emancipação das localidades da fronteira com o Paraguai.









[1] Aqui está se referindo a  cidade de Nioaque e seu território imediato.
[2] Santa Rita de Levergeria. Levergeria nome do Povoado e Santa Rita de Cássia, nome da Santa.
[3] Cópia original cedida pelo Arquivo Público de Mato Grosso, Cuiabá, 1985.
[4] Cópia do original cedida pelo Arquivo Público de Mato Grosso.
[5] O mesmo que Instalação da Prefeitura Municipal de Nioaque e a respectiva Câmara de Vereaddores.
[6] Cópia cedida pelo Arquivo Público de Mato Grosso, 1985.
[7] Cópia encontrada entre alguns dos manuscritos existentes pelos arquivos das escolas e Câmara Municipal de Nioaque, 1983.
[8] Correspondências extraídas de alguns fragmentos recuperados durante as pesquisas, de velhas páginas de antigos Livros do Conselho da Intendência Municipal de Nioaque.
[9] Fotografia e informações recolhidas do Livro, Bela Vista – uma viagem ao passado, p. 246, do Dr.  Sydney Nunes Leite.1995.
[10] Dados extraídos de antigos manuscritos do Arquivo da Prefeitura Municipal de Nioaque, 1983.
[11] Este Decreto n.º 04 de 1890, foi a primeira normatização atribuída na passagem da mudança da forma de Governo, Até 1889, o Brasil era governado e administrado sob leis ditadas pelo Império e pelo governador da Província.  A partir de 11 de Novembro de 1889, nova estrutura administrativa é atribuída aos Estados e Municípios.  De certa forma, a leitura deste decreto dá o contexto da aparência das modernas leis municipais, entre elas A Lei Orgânica dos Municípios e o Código de Postura dos Municípios.
[12] Cópia do original foi cedida pelo Arquivo Público de Mato Grosso, Cuiabá, 1984.
[13] Fazendeiro.  Coronel do mato, não do Exército.
[14] Freguesia de Santo Antonio de Campo Grande.
[15] O lapso de tempo decorrido em esses trabalhos, é necessário para a discussão e aprovação do orçamento e postura foi quaisi (desculpe-me a frase) perdido porquanto não percebendo-se as rendas exaustas dos coffres, impossibilitarão completamente poder nem  se quer ocupar da attenção de tentas exigencias e necessidades como operão sobre a actual camara...
[16] Finalização do Relatório.
[17] A Cópia da Ata foi cedida pelo Arquivo Público de Mato Grosso, 1984.  Nos Arquivos da Camara Municipal de Nioaque ou nos Arquivos da Prefeitura Municipal não se dispõe de tais documenbtos. Todos foram destruídos.
[18] Considerado o Fundador de Campo Grande.
[19] Livro n.º 14, de Registro de Titulos de posses sujeita a legitimação conforme o Regulamento  n.º 38 de 15 de fevereiro de 1893, pertencente a este Município, de 1894 a 1895, folhas 125 e 126.
No mesmo Livro encontra o Registro de outra posse de terra em nome de José Antonio Pereira, denominada de Bom Jardim, área de 3.600 hectares, registro sob o n.º 358, folha 81 e 82.
[20] A íntegra da referida resolução encontra-se no Capítulo VII – Fragmentos Religiosos.

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